TJDFT - 0709139-29.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:01
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de HELIANE PEREIRA AMOR em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2025 12:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2025 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 03:19
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709139-29.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIANE PEREIRA AMOR REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: HELIANE PEREIRA AMOR em face de REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido. É certo que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova.
Ocorre que no caso em análise, não se faz presente a necessidade da produção da referida prova, uma vez que as provas documentais trazidas pelas partes são suficientes para suprir a prova pericial.
Rejeito, pois, referida preliminar.
Quanto à alegação da prescrição, assiste razão parcial à parte ré, uma vez que se discute nos autos eventual enriquecimento ilícito das rés e a consequente restituição de valores pagos a maior, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Assim, eventual restituição de valores pagos a maior pela parte autora deverá incidir nos últimos três anos contados da data do ajuizamento da presente ação (30/04/2025).
A requerida ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme AR de ID. 237018452, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência razão pela qual decreto sua revelia, sem, no entanto, produzir os efeitos mencionados no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC, por haver pluralidade de réus e apresentação de contestação por um deles, consoante previsão do art. 345, I, do CPC.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O cerne da controvérsia reside em saber se o reajuste levado a efeito pela empresa ré seguiu, ou não, as regras insculpidas pelo Código de Defesa do Consumidor e demais leis de regência.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se que razão assiste à parte autora.
Cumpre registrar inicialmente que restou devidamente comprovado que a autora firmou com as requeridas contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
No que tange ao reajuste do plano de saúde coletivo por adesão, verifica-se que o reajuste aplicado pelas requeridas não obedeceu ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, pois não especificou os critérios utilizados no reajuste, colocando o consumidor em estado de surpresa, diante da falta de informação.
Sabe-se que os planos de saúde do tipo coletivo não estão submetidos aos índices definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, pois estes são impostos somente aos planos de saúde individuais.
Não obstante a ausência de submissão dos planos coletivos ao teto regulatório da ANS, uma vez questionado o índice aplicado, incumbe à operadora demonstrar a existência do fato gerador que justifique o reajuste superior àquele aplicado aos planos individuais. É importante esclarecer que os réus não juntaram aos autos o contrato e proposta assinada pela autora, tornando-se impossível aferir se há a previsão de possibilidade de reajustes financeiros, por faixa etária e por sinistralidade, e se o referido instrumento contratual discrimina os critérios e índice de reajuste financeiro e por sinistralidade, e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme exigência do dever de informação extraído da legislação consumerista, razão pela qual se revela absolutamente ilegal o reajuste aplicado pela requerida no valor da mensalidade da parte autora.
Dessa forma, é dever das operadoras demonstrarem os motivos determinantes para a majoração dos valores das mensalidades dos planos de saúde coletivo (como é o caso da parte autora), em patamar muito superior ao permitido para os planos individuais.
Dito isso, vê-se que as requeridas não trouxeram aos autos cálculo atuarial apto a justificar o reajuste do contrato do consumidor no percentual indicado (15% em 2021; 27% em 2022; 29,5% em 2023 e 29% em 2024) percentuais muito superiores àqueles autorizados pela ANS para reajustes dos planos individuais nos períodos indicados.
Assim, tem-se como ilegítimo o reajuste fixado unilateralmente, sem que o consumidor tenha sido informado de forma adequada a respeito dos critérios e cálculos utilizados para a majoração.
Nesse sentido já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ABUSIVIDADE DE REAJUSTE ANUAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
TEMA 952 E TEMA 1.016 DO STJ.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 63/2003 DA ANS.
REAJUSTE ETÁRIO.
REAJUSTE ANUAL.
ABUSIVO.
ACORDO ENTRE A EMPRESA E A OPERADORA.
PLANO FALSO COLETIVO.
SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PLANO INDIVIDUAL.
LIMITE PARA O REAJUSTE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FORMA SIMPLES.
RECURSOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em Exame. 1.
Cuida-se de apelações interpostas pelas partes em face da sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer com repetição do indébito, julgou procedente em parte o pedido para “determinar que sejam aplicados ao contrato os índices de reajuste definidos para os planos familiares e individuais, bem como para condenar a ré a devolver a diferença entre este valor e o cobrado nos últimos três anos, obedecidos os realinhamentos por faixa etária”.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal versa sobre a legalidade do reajuste de mensalidade do beneficiário de plano de saúde coletivo.
III.
Razões de decidir. 3.
Segundo a súmula n. 608/STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 4.
O reajuste por faixa etária não pode ser confundido com o reajuste financeiro anual que, uma vez previsto em contrato, está sujeito à pactuação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante.
Assim, não se afigura abusiva a Cláusula contratual que prevê o reajuste em razão de migração de faixa etária, desde que observados os regramentos da RN 63/2003 da ANS. 5.
Para o reajuste financeiro anual, a Operadora deve apresentar a memória de cálculo que demonstre a variação do custo médico hospitalar e de sinistralidade levando em consideração a variação das despesas relativas a um grupo de beneficiários ligados à empresa contratante, bem como a comprovação de comunicado prévio de reajuste à mesma, correspondente ao período questionado na demanda em exame, para se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6.
Admite-se a utilização dos percentuais aplicados aos contratos individuais ou familiares como parâmetro, em decorrência da necessidade de revisar o contrato e devido à falta de norma jurídica que estabeleça limite para os reajustes nos contratos coletivos. 7.
Verificado o reajuste anual das parcelas mensais em valor superior ao teto dos reajustes determinados pela ANS para os planos individuais, deverá a parte Ré, nos termos do art. 7°, parágrafo único do CDC, ressarcir a diferença dos valores pagos em excesso, sob pena de enriquecimento sem causa, observando a ocorrência da prescrição trienal, conforme art. 206, § 3º, inc.
IV, do CC.
IV.
Dispositivo. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Para o reajuste financeiro anual, a Operadora deve apresentar a memória de cálculo que demonstre a variação do custo médico hospitalar e de sinistralidade levando em consideração a variação das despesas relativas a um grupo de beneficiários ligados à empresa contratante, bem como a comprovação de comunicado prévio de reajuste à mesma, correspondente ao período questionado na demanda em exame, para se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 18, 373, inc.
II do CPC; art. 206, § 3º, inc.
IV, do CC; art. 7°, parágrafo único do CDC; RESOLUÇÃO NORMATIVA 63/2003 da ANS.
Lei 9.656/98.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 608 do STJ.
Tema 952 e 1.016 do STJ.
Acórdão 1247858, 07190616420198070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020 (Acórdão 2015912, 0737373-15.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2025, publicado no DJe: 10/07/2025.
Grifo nosso) Ementa.
CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS DUAS EMPRESAS.
REAJUSTE ANUAL.
NÃO PORMENORIZADO O AUMENTO DE INCREMENTOS E SINISTRALIDADE.
FALTA DE JUSTIFICATIVA AO PERCENTUAL UNILATERALMENTE FIXADO.
NÃO OBSERVADO O DEVER DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ÍNDICES REGULAMENTADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
As apelações interpostas por ambas as rés visam à reforma da sentença de parcial procedência do pedido de declaração de abusividade do reajuste anual do valor da mensalidade do plano de saúde coletivo. 2.
Fatos relevantes. (i) o autor contratou, em setembro de 2021, um plano de saúde coletivo, por adesão, da operadora Esmale, administrado pela Qualicorp, tendo como titular sua filha infante; (ii) o valor inicial do plano era de R$ 264,44, com reajuste posterior para R$ 298,82; (iii) em março de 2023, ele foi comunicado de um reajuste anual de 29,80%, elevando a mensalidade para R$ 387,87, além da inclusão de uma taxa associativa de R$ 5,00; (iv) o autor questionou o reajuste na Qualicorp, que respondeu que o valor não seria negociável e que qualquer alternativa implicaria migração para plano inferior; (v) ele solicitou formalmente a memória de cálculo e a metodologia do reajuste aplicado, todavia, as rés não forneceram as informações detalhadas; (vi) o juízo de origem reconheceu a abusividade do reajuste (29,80%), limitando-o a 15,45% (índice da ANS para planos individuais).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão de mérito em discussão consiste em saber se é abusivo o reajuste anual de 29,80% na mensalidade do plano de saúde, em razão da modalidade do plano em que está inserida a parte autora (coletivo).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. É consolidado o entendimento de que a operadora e a administradora do plano de saúde respondem solidariamente por eventuais falhas na execução do contrato, visto que ambas compõem a cadeia de fornecimento do serviço de saúde prestado ao consumidor (Lei n.º 8.078/1990, arts. 12, 14, 18 e 25, § 1°).
Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva. 5.
A relação jurídica de direito material firmada entre as partes configura relação de consumo, pois as apelantes figuram na qualidade de fornecedora de produtos e serviços (plano de saúde coletivo e de administradora de benefícios), enquanto a apelada, do outro lado, é consumidora e destinatária final na cadeia de consumo (Lei nº 8.078/1990, artigos 2º e 3º e Súmula 608/STJ). 6.
Nesse norte, a excepcional revisão judicial do contrato (princípio do “pacto sunt servanda”) está fundamentada se ocorrer ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente com relação àquelas que vedam cláusulas abusivas ou desproporcionais. 7.
Nos contratos de planos coletivos, as partes possuem autonomia para negociar livremente os índices de reajuste, não estando sujeitas aos limites percentuais definidos pela ANS para os planos individuais e familiares, uma vez que, naquele contexto, a agência reguladora atua apenas de forma fiscalizatória, monitorando os reajustes, sem fixar tetos ou impor controle prévio (Lei n.º 9.656/98, art. 35-E, § 2º). 8.
No caso concreto, o contrato firmado entre as partes prevê que o valor mensal da contraprestação poderá sofrer reajustes anuais, vinculados à variação de custos médicos e hospitalares (VCMH) e à sinistralidade, sendo que esses reajustes ocorrerão em periodicidade mínima de doze meses, conforme cláusula específica.
Também há previsão de reajuste por mudança de faixa etária e de outros reajustes autorizados pela ANS ou previstos contratualmente entre a administradora de benefícios e a operadora. 9.
A despeito da autonomia contratual desse tipo de modalidade de plano (coletivo), a operadora deve disponibilizar ao beneficiário um extrato com os itens considerados ao cálculo do reajuste, bem como a respectiva memória e a metodologia utilizada que justifique o novo índice percentual. 10.
Ao impor o reajuste sem disponibilizar ao beneficiário a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a definição do novo índice, as rés descumpriram o dever de informação e transparência previsto no art. 6º, inciso III, do CDC.
A concreta falta desses elementos informativos essenciais torna abusivo o novo percentual fixado (aumento de quase um terço da mensalidade anterior). 11.
Impositiva, pois, a aplicação dos índices fornecidos pela ANS para planos individuais ou familiares no período (15,45%), tendo em vista que se trata de indexador que melhor reflete o custo geral dos serviços hospitalares e médicos.
Consequentemente, o valor pago a maior deve ser restituído de forma simples.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Apelações conhecidas.
Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva.
No mérito, desprovidas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373 (inc.
II); Lei n.º 8.078/1990, arts 2º, 3º, 6º (inc.
III), 7º (parágrafo único), 25 (§ 1º) e 34; Lei n.º 9.656/98, art. 35-E (§2º).Acórdão 1967955, Rel.
Des.
Robson Barbosa De Azevedo, Sétima Turma Cível, j. 27.02.2025.(Acórdão 2005605, 0705255-11.2023.8.07.0004, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 10/06/2025.
Grifo nosso) Não tendo as requeridas se desincumbido do ônus que lhes cabia de justificar a aplicação dos índices de reajuste aplicados a partir de 2021, a parte requerente deverá suportar apenas o reajuste máximo permitido pela ANS a ser aplicado aos planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares para os anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, que são, respectivamente, –8,19%, 15,50%, 9,63% e 6,91%, conforme se extrai do site da ANS.
Desse modo, aplicando-se os percentuais ao valor da mensalidade vigente da parte autora, obtém-se a importância de R$ 1.551,04, que é o valor correto que as requeridas deveriam cobrar da parte autora a partir de novembro de 2024.
Verifica-se, pois, que as requeridas cobraram indevidamente da parte autora a importância de R$ 29.811,35, nos 36 meses anteriores à propositura da demanda, conforme planilha de Id 235533921 - Pág. 2, a qual deverá ser restituída à parte autora.
Além disso, por se tratar de obrigação que se perdura no tempo, eventuais cobranças de mensalidade em valor superior a R$ 1.551,04 feitas após o ajuizamento desta ação também deverão ser objeto de ressarcimento, desde que haja o pagamento pela autora.
A devolução dos valores pagos pelo requerente deverá ser feita de forma simples, sem a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança decorreu de ajuste contratual, só reconhecida sua abusividade nesta decisão.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade parcial dos débitos cobrados a maior desde 30 de abril de 2022, e DECLARAR ser a parcela mensal, de acordo com os reajustes anuais de –8,19% (ano 2021) 15,50% (ano 2022), 9,63% (ano 2023) e 6,91% (ano 2024), de R$ 1.551,04 (mil quinhentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), a partir de novembro de 2024, devendo a requerida emitir a fatura no respectivo valor, ressalvados reajustes posteriores de acordo com os índices estabelecidos pela ANS ou outros que se destinem a manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato devidamente lastreados em cálculos atuariais; b) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, a ressarcirem ao requerente a quantia de R$ 29.811,35 (vinte nove mil oitocentos e onze reais e trinta e cinco centavos), bem como restituir eventuais valores cobrados em excesso após o ajuizamento desta ação até a presente sentença, mediante comprovação do pagamento pela parte autora, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:23
Decorrido prazo de HELIANE PEREIRA AMOR em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/06/2025 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 02:16
Recebidos os autos
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15/06/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2025 03:33
Decorrido prazo de HELIANE PEREIRA AMOR em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:19
Decorrido prazo de HELIANE PEREIRA AMOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:19
Decorrido prazo de HELIANE PEREIRA AMOR em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:50
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:50
Recebida a emenda à inicial
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13/05/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/05/2025 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709139-29.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIANE PEREIRA AMOR REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Considerando o teor da petição de id. 235244704, deverá a parte autora apresentar a emenda na forma determinada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, com as devidas adequações, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 05 dias.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/05/2025 13:56
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/05/2025 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:44
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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