TJDFT - 0713233-80.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 07:46
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA PIRES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA PIRES DA SILVA DE BARROS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil.
Agravo de instrumento.
Extinção de condomínio, Desocupação.
Aluguéis.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para desocupação imediata de imóvel ou fixação de indenização mensal pelo uso exclusivo do bem pela parte agravada.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência; e (ii) estabelecer se é devida a desocupação imediata do imóvel, ou indenização pelo seu uso exclusivo pela parte agravada.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo 4.
A escritura pública comprova que as partes são herdeiras do imóvel, cada uma com 25% de fração do bem. 5.
A jurisprudência consolidada entende que a utilização exclusiva da coisa comum indivisa enseja o pagamento de indenização aos demais coproprietários. 6.
Não há risco na demora, pois as autoras poderão ser indenizadas com a quota parte da ré sobre o produto da alienação do bem. 7.
A requerida reside no imóvel há muitos anos, não havendo necessidade de desocupação imediata, notadamente porque a alienação do bem é viável mesmo com a sua permanência no imóvel.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de Instrumento não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art 300.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI nº 0744389-23.2024.8.07.0000, Rel.
Renato Scussel, j. 23.04.2025;, AGI nº 0754186-23.2024.8.07.0000, Rel.
Eustáquio de Castro, j. 22.04.2025. -
30/06/2025 08:10
Conhecido o recurso de CLAUDIA REGINA PIRES DA SILVA DE BARROS - CPF: *70.***.*61-68 (AGRAVANTE) e TEREZA CRISTINA PIRES DA SILVA - CPF: *04.***.*62-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2025 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 14:51
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA SILVIA PIRES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA PIRES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA PIRES DA SILVA DE BARROS em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0713233-80.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIA REGINA PIRES DA SILVA DE BARROS, TEREZA CRISTINA PIRES DA SILVA AGRAVADO: ANA SILVIA PIRES DA SILVA D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, Claudia Regina Pires da Silva de Barros e outra insurgem-se contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 10ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos de extinção de condomínio, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelas agravantes, consistente na desocupação imediata do imóvel objeto da lide ou, subsidiariamente, na fixação de indenização mensal pelo uso exclusivo do bem pela parte agravada.
As agravantes sustentam, em apertada síntese, que sofrem prejuízos financeiros decorrentes da posse exclusiva do imóvel pela parte recorrida, sem qualquer compensação, o que configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Alegam que o magistrado poderia ter se valido do poder geral de cautela para arbitrar desde logo uma indenização mensal, mesmo na ausência de urgência estrita, tendo em vista o caráter de equidade e preservação do equilíbrio entre os condôminos.
Defendem, ainda, o direito à percepção de indenização pelos frutos civis advindos da coisa comum, citando jurisprudência que corrobora a tese de que é devida compensação àquele que não usufrui do bem em copropriedade.
Diante disso, requerem a reforma da decisão agravada, com a consequente concessão de tutela recursal para determinar a imediata desocupação do imóvel pela agravada ou, alternativamente, a fixação de valor mensal a título de indenização pelo uso exclusivo do bem. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Nesta fase do procedimento recursal, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal pretendida, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, observa-se que, apesar de a argumentação recursal apresentar-se, em princípio, relevante, inexiste fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Vejam-se, por oportuno, o teor da decisão resistida, in verbis: “(...)Do pedido tutela de urgência.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a escritura pública de id. 221139277 comprova que as partes são herdeiras de Domingos da Silva Paulo e que coube a cada herdeiro a fração do quinhão correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel.
Dispõe o art. 1.319 do Código Civil que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a utilização ou a fruição da coisa comum indivisa com exclusividade por um dos coproprietários, impedindo o exercício de quaisquer dos atributos da propriedade pelos demais, enseja o pagamento de indenização àqueles que foram privados do regular domínio sobre o bem, tal como o percebimento de aluguéis" (REsp 1.966.556/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/02/2022, DJe 17/02/2022).
Com efeito, há evidências da plausibilidade do direito invocado pelas requerentes quanto ao recebimento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem pela requerida Ana Silvia Pires da Silva, na proporção que lhes cabe e, também, lhes socorre o direito, em princípio, à extinção do condomínio.
Todavia, não há o risco na demora, tendo em vista que as autoras poderão ser indenizadas com a quota parte da ré sobre o produto a ser auferido com a alienação judicial ou extrajudicial do bem.
Ademais, considerando que a requerida Ana Silvia reside no imóvel há muitos anos, não há, por ora, necessidade de que se determine a desocupação imediata do bem, tendo em vista que os procedimentos de anúncio e venda poderão ser adotados mesmo que a requerida permaneça nele residindo”.
A alegação de prejuízo financeiro em razão da ocupação exclusiva do imóvel, embora relevante, não evidencia risco de dano grave, iminente ou de difícil reparação, sobretudo considerando que o bem permanece sob a titularidade das partes e que eventuais valores devidos poderão ser apurados e compensados futuramente, no curso regular do processo.
Frise-se que, para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a demonstração concreta de risco atual, e não mera expectativa de prejuízo patrimonial.
Dessa forma, diante da ausência do requisito referente ao dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 04 de abril de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
04/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/04/2025 13:57
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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