TJDFT - 0710821-04.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:14
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:14
Outras decisões
-
29/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MARILDA BRANCO DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 06:12
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
26/06/2025 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Verifico que a ré MARILDA BRANCO DE SOUZA *83.***.*80-44 não possui qualquer associação com instituições bancárias, o que inviabiliza a utilização do sistema de bloqueios SISBAJUD.
Comprovante anexo.
Visando celeridade, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, a qual retornou infrutífera, uma vez que não constam veículos registrados sob o CNPJ da referida ré.
Comprovante anexo.
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Indique, o exequente, bens penhoráveis da demandada.
Prazo de 5(cinco) dias.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas junto ao sistema SISBAJUD.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
11/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710821-04.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: MARILDA BRANCO DE SOUZA *83.***.*80-44, MARILDA BRANCO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dou a parte devedora por completamente citada.
Isso porque desnecessária a citação da ré pessoa jurídica, sobretudo diante da condição de empresária individual (comprovante em anexo), a qual citada com a citação da pessoa natural.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
SENTENÇA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA.
DESCABIMENTO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA.
CONFUSÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL EM NOME DA RÉ.
VALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O MEI (Microempreendedor Individual) é a pessoa física que exerce atividade empresária em nome próprio como pequeno empresário individual, e responde com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não se distinguindo da personalidade da pessoa natural. 2.
Nessa modalidade de empreendimento, a personalidade do empresário individual e a pessoa do seu titular se confundem, respondendo tanto um quanto o outro pelas obrigações contraídas, não se fazendo distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o do seu representante legal. 3.
Sendo a pessoa física o empresário individual, a citação se considera realizada pelo recebimento do mandado de citação tanto por um quanto pelo outro, sendo desnecessário citações distintas para que integre a relação processual. 4.
As personalidades do empresário individual e da pessoa do seu titular se confundem, de modo que a citação de um se estende a do outro. 5.
Descabida a tese de nulidade da citação por edital, por não ter constado o CPF do representante da empresa, pois a publicação trouxe o CNPJ da pessoa jurídica, parte ré no processo. 6.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1869442, 0706918-70.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/05/2024, publicado no DJe: 20/06/2024.) À autora para que apresente memória de cálculo do crédito atualizado, bem como requeira a adoção de atos constritivos específicos.
Prazo: 5 dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
26/05/2025 09:20
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:20
Outras decisões
-
24/05/2025 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:33
Outras decisões
-
15/03/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARILDA BRANCO DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/10/2024 05:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/10/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:14
Outras decisões
-
19/08/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/08/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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