TJDFT - 0717302-58.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:19
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de NAIARA CAROLINA FERREIRA MARTINS em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:25
Denegado o Habeas Corpus a NAIARA CAROLINA FERREIRA MARTINS - CPF: *91.***.*60-57 (PACIENTE)
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22/05/2025 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2025 08:44
Recebidos os autos
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NAIARA CAROLINA FERREIRA MARTINS em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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12/05/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0717302-58.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: NAIARA CAROLINA FERREIRA MARTINS IMPETRANTE: TCHAIANNA ROBERTA MATIAS AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada TCHAIANNA ROBERTA MATIAS em favor de NAIARA CAROLINA FERREIRA MARTINS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA, que manteve a prisão preventiva da paciente.
Alega a impetrante que a paciente está sendo acusada da suposta prática de crime no contexto da Lei Maria da Penha, em episódio de violência doméstica entre irmãs, em que a vítima, por meio de manifestação escrita, expressou seu perdão à acusada.
Salienta que a paciente é primária, tem residência fixa, trabalho lícito, e compromete-se a comparecer em juízo e colaborar na elucidação dos fatos, mostrando-se desproporcional a medida imposta.
Entende que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são suficientes para resguardar a ordem pública e o regular andamento processual, ainda mais diante da manifestação da vítima, a qual não deseja prosseguir com a persecução penal.
Sustenta que a decisão não apresenta fundamentação idônea, limitando-se a pontuar artigo de lei e argumentos genéricos.
Ao final, requer a concessão de liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, confirmando-a no mérito. É o relatório.
DECIDO.
A liminar em habeas corpus é medida excepcional, derivada de construção jurisprudencial, que deve ser restrita a situações urgentes em que a ilegalidade ou abuso de direito sejam latentes, o que não se verifica na hipótese. 1.
Da higidez do ato coator A paciente foi presa em flagrante em 22/3/2025, acusada da prática do delito descrito no art. 129, § 9º, do CP, no contexto de violência doméstica contra sua irmã J.
F.
M., atingindo-a com um golpe de facão, após essa tentar acalmá-la durante uma discussão em que a paciente passou a agredir o companheiro e a praticar atos de autolesão.
Apresentada ao juízo do Núcleo de Audiências de Custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, devido à prova da materialidade do delito e dos indícios de autoria, aliado ao risco que a liberdade da paciente representa para a ordem pública, devido a diversas passagens pelo juízo da infância por atos infracionais quando era menor, indicando periculosidade acentuada (ID 230059009 dos autos de origem).
Em autos apartados – processo n. 0706072-89.2025.8.07.0009, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, o que foi indeferido pelo ato ora apontado coator, exarado nos seguintes termos (ID 234545058): “Após detida análise dos autos, verifico que a requerente foi presa em flagrante no dia 23/03/2025 em razão da suposta prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP.
E, após ser conduzida à presença do Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia-NAC, a prisão foi convertida em preventiva, para garantia da ordem pública, conforme decisão proferida nos autos do PJe n.º 0704339-88.2025.8.07.0009, ID 230059700, nos seguintes termos: “No presente caso, os fatos evidenciam a periculosidade e caracterizam situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
Ademais, a custodiada ostenta várias passagens enquanto menor por atos infracionais.
No ponto, embora as certidões de passagens pela VIJ não caracterizem maus antecedentes ou reincidência, servem para atestar a periculosidade da autuada e indicar a necessidade de mantê-lo segregada.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I do art. 282 do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto”.
No entanto, ao analisar o pedido contracautelar, verifico que não houve alterações relevantes no quadro fático-jurídico da requerente capaz de justificar a revogação ou a substituição da prisão.
Dito de outra forma, a situação jurídica da postulante está inalterada desde o momento em que decretada a prisão preventiva.
Com efeito, a materialidade e indícios suficientes de autoria estão presentes, de forma a satisfazer o requisito do fumus comissi delicti, tanto que a denúncia oferecida contra a requerente foi recebida por este juízo nos autos principais.
No que diz com o periculum libertatis, entendo que tal requisito está evidenciado na gravidade concreta da conduta.
Isso porque, durante uma discussão com seu companheiro, a requerente passou a agredi-lo e a praticar atos de autolesão.
Diante da situação, a vítima – sua irmã – interveio na tentativa de acalmá-la, ocasião em que a requerente desferiu um golpe de facão contra sua irmã, atingindo-a na mão direita.
Em seguida, tentou desferir novos golpes, os quais só foram evitados porque a vítima conseguiu se esquivar.
As agressões foram interrompidas com a intervenção de um irmão das envolvidas, que conteve a autora.
Outrossim, a mera circunstância de ser a requerente primária ou eventualmente possuir endereço fixo e trabalho lícito, por si sós, não lhe confere o direito de responder ao processo em liberdade, conforme iterativa jurisprudência desse Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS.
ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 288, CAPUT, ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, C/C ART. 29, TODOS DO CP, E DO ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.176/91.
PERICULOSIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. [...] Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes, endereço certo e trabalho lícito, por si sós, não autorizam a revogação da prisão preventiva, presentes no caso os seus requisitos.
A alegação de não autoria e ou participação na associação criminosa demanda dilação probatória inviável na via estreita do writ.
Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP.
Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Ordem denegada.” (Acórdão 1225107, 07282896620198070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/1/2020, publicado no DJE: 28/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, pelo menos neste momento, não se mostram suficientes e adequadas para garantia da ordem pública.
Ante o exposto, considerando que ainda permanecem incólumes os fundamentos que embasaram a prisão preventiva da requerente, MANTENHO a decisão que a decretou por seus próprios termos.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, mediante traslado das principais peças para os autos principais.
Intimem-se.” Infere-se do trecho em destaque que a decisão combatida encontra respaldo no art. 312 do CPP, apontando de forma clara e devidamente motivada a necessidade de se resguardar a ordem pública, com base, inclusive, na decisão do juízo do Núcleo de Audiências de Custódia, o que atende ao requisito da fundamentação de que tratam o art. 315 do mesmo diploma legal e o art. 93, IX, da CF.
Não há, portanto, constrangimento ilegal neste ponto. 2.
Da necessidade da segregação cautelar da paciente A defesa alega que a paciente se encontra presa, acusada de violência doméstica contra sua irmã, que expressou seu perdão, não tendo interesse na persecução penal, o que torna a prisão preventiva uma medida excessiva e desproporcional.
A paciente encontra-se já denunciada pela suposta prática do crime descrito no art. 129, § 9º, do CP; ou seja, crime de lesão corporal contra mulher, em que se prevalesce o agente das relações domésticas, o que não depende de representação da vítima para dar prosseguimento à persecução penal Nesse cenário, a preocupação externada por J.
F.
M. quanto à situação da irmã, ora paciente, não tem o alcance almejado pela defesa.
Notoriamente, a segregação cautelar visa resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, quando “houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” e, ainda, “em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)”, conforme § 1º do mesmo dispositivo.
Desse modo, a prisão preventiva, além de impedir a reiteração delitiva, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
E, no caso específico, exsurgem dos autos os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, em razão da prova da materialidade do delito e dos indícios de autoria (ID 230055388, 230055379, 230055383, 230057057 do processo n. 0704339-88.2025.8.07.0009), além das diversas passagens da paciente pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude, o que serve para demonstrar o risco que sua liberdade representa para a ordem pública, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aliado ao fato de que o crime em tela tem pena máxima abstrata superior a 4 (quatro) anos.
Nesse cenário, a liberdade do acusado somente pode ser priorizada quando, no caso concreto, é possível assegurar que a fixação de medidas cautelares menos gravosas será suficiente para preservar a ordem pública e a instrução criminal, o que não se evidencia na hipótese Destarte, as condições pessoais que a defesa tenta atribuir à paciente, sem provas, não são suficientes, no momento, para os fins almejados Não vislumbro, assim, constrangimento ilegal a ser sanado liminarmente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Solicitem-se as informações ao juízo coator.
Após, colha-se o parecer da d.
Procuradoria de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 16:17:50.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
09/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:29
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 20:57
Recebidos os autos
-
08/05/2025 20:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
06/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
06/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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