TJDFT - 0714814-33.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:04
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUCYENE DUTRA DE AMORIM em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:42
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:42
Prejudicado o recurso CONRADO AUGUSTO AIRES - CPF: *00.***.*67-68 (AGRAVADO), GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-13 (AGRAVADO), MARIA LUCYENE DUTRA DE AMORIM - CPF: *92.***.*52-49 (AGRAVANTE)
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02/06/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CONRADO AUGUSTO AIRES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUCYENE DUTRA DE AMORIM em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:42
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 22:42
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Processo : 0714814-33.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão proferida em ação de cobrança (id. 229809865 dos autos originários n. 0708542-20.2025.8.07.0001), que indeferiu a tutela de urgência cautelar para que fossem arrestados bens dos réus para assegurar o resultado útil do processo.
Relatou e fundamentou o juízo singular: Trata-se de ação de cobrança, com pedido de tutela de urgência.
Em síntese, a parte autora afirma que não lhe foram repassados valores decorrentes da venda de veículo de sua titularidade realizada pela parte ré.
Requer, em sede de urgência, o arresto de bens de titularidade da parte ré para futura quitação do débito. É o necessário.
Decido.
O art. 300 do CPC dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, não verifico o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que a parte autora não demonstrou a insolvência da ré.
Destaco que o simples fato de a ré possuir dívidas não é suficiente para demonstrar que, em caso de procedência do pedido inicial, a ré não irá conseguir arcar com o pagamento do débito.
A AUTORA-AGRAVANTE sustenta a verossimilhança da pretensão jurídica, lastreada em vasta documentação acostada aos autos, que inclui contrato de venda consignada, aditivos contratuais confessando dívida, e comprovantes de pagamentos parciais, os quais evidenciariam o inadimplemento dos agravados.
Ressalta que há relação de consumo, a justificar a aplicação do CDC, especialmente quanto à desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tendo em vista a utilização da pessoa jurídica como instrumento para burlar obrigações legais e contratuais.
Pontua o fundado receio de dano irreparável, demonstrado pela existência de diversas ações judiciais contra os agravados, inclusive com imputação de práticas criminosas, bem como pedido de recuperação judicial por empresa do grupo econômico, evidenciando o risco de dilapidação patrimonial e impossibilidade de futura satisfação do crédito.
Considera desnecessária a demonstração de insolvência para a concessão de medida cautelar de arresto, invocando o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 301 do CPC, que autoriza a adoção de providências voltadas à garantia do resultado útil do processo mesmo diante da ausência de prova cabal de insolvência.
Requer a concessão da tutela de urgência recursal e, ao final, a reforma da decisão atacada.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc.
I, do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para deferimento da medida liminar.
O arresto consiste em providência destinada a preservar bens do devedor, como garantia de futura penhora e expropriação de bens, quando o devedor ameaça dilapidar seu patrimônio e tornar-se insolvente, a fim de frustrar futura execução.
Aqui, tal como assinalado na decisão combatida, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que os réus agravados são insolventes ou estão dissipando o patrimônio individual.
A propósito, este Colegiado já decidiu pela impossibilidade de deferimento do arresto cautelar quando não evidenciada ao menos uma dessas hipóteses, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO.
ARTIGOS 300 E 301 DO CPC.
REQUISITOS AUSENTES.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil, a "tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito", medidas estas que pressupõem o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2 - Considerando que se trata de Ação de Conhecimento em sua fase embrionária e que os documentos acostados pelos Autores não permitem concluir com segurança pelo preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, além de não haver demonstração acerca da alegação de depredação do patrimônio com o objetivo de não adimplir com a dívida contraída, é essencial a instauração do contraditório para averiguar a existência ou não da incapacidade financeira dos Réus e até mesmo que possuem os Autores crédito em seu favor. 3 - A análise das circunstâncias inerentes ao negócio jurídico firmado entre as partes e da individualização das responsabilidades somente será possível mediante dilação probatória, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1386692, AGI 0728402-49.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, julgado em 17/11/2021, DJE: 1/12/2021.
Sublinhado) Ainda para ilustração, os arestos neste TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRESTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
A determinação de emenda à inicial não configura hipótese de cabimento de recurso de agravo de instrumento, pois desprovida de conteúdo decisório.
O arresto é um tipo de tutela de urgência apta a prevenir o perecimento da coisa.
Para a concessão da medida é fundamental a existência de elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, a intenção do devedor de se desfazer de seus bens, a ponto de se tornar insolvente e frustrar futura execução.
Recurso desprovido. (Acórdão 1211660, AGI 0713814-08.2019.8.07.0000, Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, julgado em 22/10/2019, DJE: 6/11/2019.
Sublinhado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CAUTELAR DE ARRESTO.
INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.
AUSÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE AVALISTAS.
PESSOAS FÍSICAS.
AÇÃO EXECUTIVA INICIADA.
CONSTRIÇÃO DE BENS.
HONORÁRIOS NA FASE EXECUTIVA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
O arresto de bens suficientes à satisfação de um crédito é medida excepcional, cabível quando presentes indícios suficientes da prática de atos capazes de frustrar o cumprimento da obrigação, sendo também necessária a demonstração de urgência da medida.
A existência de débitos das sociedades empresárias devedoras, registrados em cadastros de inadimplentes, por si só, não configura situação de insolvência, bem como a existência de avalistas, pessoas físicas, no polo passivo do feito executivo, sobre as quais não pendem quaisquer indícios de insolvência, impedem a cautelar de arresto.
O requerimento de arresto no bojo dos próprios autos da execução afasta a urgência da medida, máxime quando já expedidos mandados de citação para pagamento, em 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens.
Não obstante ser possível a fixação de honorários advocatícios, na fase executiva, por apreciação equitativa, quando a sua fixação em dez por cento sobre o valor executado ofender o princípio da razoabilidade, levando-se em consideração a natureza da causa, o trabalho do advogado e as peculiaridades da lide, há de se aplicar o percentual fixado em lei (art. 827, CPC) quando o valor alcançado não se mostrar exorbitante, máxime quando o processo encontrar-se na fase inicial, sem elementos para apreciação do trabalho desenvolvido pelo advogado e antes de oportunizado o cumprimento da obrigação em 3 (três) dias, hipótese em que a verba será reduzida pela metade, na forma do art. 827, § 1º, do CPC/2015. (AGI 0704495-84.2017.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017.
Sublinhado) A agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de risco à satisfação do crédito ou ao êxito de eventual procedimento de execução.
Na origem, a ação está na fase inicial de conhecimento, ainda sequer reconhecida a existência de crédito, a despeito das provas indicadas.
Tampouco há comprovação ou indícios suficientes da impossibilidade de os agravados cumprirem casual condenação.
Nesse passo, como é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa.
Assim, indefiro a tutela provisória recursal.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Aos agravados para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 16 de abril de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
22/04/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 10:34
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/04/2025 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/04/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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