TJDFT - 0702551-15.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:07
Publicado Manifestação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 00:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0702551-15.2025.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉ: CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA LANA DECISÃO O Ministério Público requereu a prorrogação da monitoração eletrônica contra a acusada CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA LANA , pelo prazo de mais noventa dias (ID: 241794113).
Alega que a gravidade da conduta imputada à ré, que envolve violência grave contra a vítima, persiste inalterada.
Postula a manutenção da monitoração eletrônica, como medida excepcional e menos restritiva, a qual se mostraria crucial para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
A defesa pugna pelo indeferimento do pedido ministerial.
Aduz que a denunciada está em total cumprimento das medidas cautelares impostas pelo NAC, pois faz apresentação regular em juízo e cumpriu integralmente as condições impostas no monitoramento eletrônico, o qual findou em 28/6/2025, sem qualquer advertência ou violação da zona de exclusão.
Não houve qualquer ocorrência durante o período de noventa dias da monitoração (ID 242768247).
O Ministério Público reiterou que a medida permanece necessária e proporcional, sendo instrumento menos gravoso em comparação à prisão preventiva, mas essencial para resguardar a integridade física da vítima, em tese, do crime de tentativa de homicídio.
Postulou a prorrogação da monitoração eletrônica pelo prazo de noventa dias (ID 242890853).
DECIDO.
Os fatos imputados na denúncia precisam ser mais bem esclarecidos durante a instrução processual.
Há indícios de que o possível crime foi cometido em legítima defesa, ainda que em excesso, diante das circunstância narradas.
Inclusive, o próprio Ministério Público indicou na peça acusatória que a reação da denunciada teria sido desproporcional à injusta agressão, com requerimento de aplicação do artigo 23, parágrafo único, do Código Penal (ID 231456091).
Por outro lado, houve cumprimento integral das medidas cautelares impostas pelo juízo do NAC no dia 31/3/2025, inclusive, a monitoração eletrônica por noventa dias.
Inexiste qualquer ocorrência de violação da tornozeleira eletrônica ou advertência no período monitorado.
Ademais, houve a retirada e desvinculação do dispositivo eletrônico no dia 30/6/2025, em razão da expiração do prazo, consoante informação da CIME (ID 241940297).
A defesa, em resposta à acusação, alegou que a acusada está residindo em local distante da suposta vítima e não tem mais qualquer contato com o ofendido (ID 237750769).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do Ministério Público de prorrogação da monitoração eletrônica por mais noventa dias, porquanto a medida cautelar, neste momento, é inadequada e desproporcional diante da ausência de indício ou elemento concreto de que a ré pode novamente ofender a integridade física da vítima neste momento.
Nada obsta que, caso surjam novos elementos indicativos de que a medida cautelar de monitoração eletrônica seja necessária ao caso poderá haver outro pedido que será novamente apreciado por este Juízo.
A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 18/11/2025 às 14 horas.
Expeça-se as diligências necessárias para realização do referido ato processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 18 de julho de 2025.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:00
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
15/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
04/07/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 23:59
Recebidos os autos
-
23/06/2025 23:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/06/2025 23:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
21/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:31
Recebidos os autos
-
03/06/2025 09:31
Outras decisões
-
30/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
29/05/2025 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0702551-15.2025.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA LANA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto, DR.
PAULO MARQUES DA SILVA, intimo a acusada, por intermédio de seu(sua) defensor(a), para que se apresente defesa escrita.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA/ DF, 12 de maio de 2025.
ADRIANA SEREJO PANTOJA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Cartório / Servidor Geral -
10/05/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2025 07:49
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
12/04/2025 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:06
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/04/2025 10:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/04/2025 19:34
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
02/04/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
02/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 05:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
-
02/04/2025 05:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/04/2025 05:19
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
01/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 13:57
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
01/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 11:09
Juntada de Alvará de soltura
-
31/03/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 15:47
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
31/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/03/2025 11:23
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
31/03/2025 09:48
Juntada de gravação de audiência
-
31/03/2025 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2025 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2025 22:41
Juntada de laudo
-
30/03/2025 22:30
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
30/03/2025 22:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/03/2025 22:10
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 21:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/03/2025 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2025 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2025 21:36
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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30/03/2025 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2025 21:18
Expedição de Notificação.
-
30/03/2025 21:18
Expedição de Notificação.
-
30/03/2025 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/03/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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