TJDFT - 0709016-69.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:53
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709016-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: LUIS BALDUINO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes, em que a autora/exequente requereu penhora de percentual do salário da parte executada.
Sobre o tema, tem-se o art. 833 do CPC, o qual, no seu inciso IV, indica que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
O § 2º do mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No caso em apreço, é possível observar das declarações de ajuste anual do Imposto de Renda que os vencimentos das partes executadas não superam 50 salários-mínimos mensais.
Revela-se, portanto, inadmissível a penhora parcial da verba cuja natureza se enquadra na hipótese em comento, mesmo no importe de 15% (quinze por cento) conforme pleiteado pelo exequente.
Corroborando com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, pela sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº 1184765/PA, Relator Ministro Luiz Fux, pela impenhorabilidade das verbas salariais, abrindo-se exceção apenas aos casos taxativamente previstos na legislação.
Assim, tendo em vista que a constrição sobre o salário, na hipótese, não é admitida, INDEFIRO o pedido de penhora. À parte exequente para que indique bens à penhora, com planilha de cálculo atualizada do crédito perseguido.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Transcurso “in albis” o prazo sem manifestação, à vista de que já houve decisão pela suspensão do feito na forma do art. 921, § 4º, do CPC (ID 13570617), arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Ultimado o prazo de 1 (um) ano a partir do arquivamento, INTIME-SE a exequente para que informe o interesse na retomada do cumprimento de sentença.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/05/2025 11:43
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:43
Indeferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
-
15/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/05/2025 13:37
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709016-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: LUIS BALDUINO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo sem requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de 13570617.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/05/2025 14:05
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 20:47
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:47
Outras decisões
-
25/04/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
13/04/2025 23:45
Recebidos os autos
-
13/04/2025 23:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:43
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:49
Outras decisões
-
10/02/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:17
Expedição de Petição.
-
05/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:23
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:23
Outras decisões
-
16/01/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:36
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 23:25
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2023 23:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:12
Determinado o arquivamento
-
17/08/2023 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/08/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/08/2023 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2023 11:07
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 18:19
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2018 02:30
Publicado Certidão em 12/06/2018.
-
14/06/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 17:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 17:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/05/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2018 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2018 15:59
Expedição de Ofício.
-
17/03/2018 02:23
Publicado Decisão em 16/03/2018.
-
17/03/2018 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 15:32
Recebidos os autos
-
14/03/2018 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2018 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/03/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 16:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2018 06:18
Publicado Decisão em 21/02/2018.
-
21/02/2018 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2018 16:38
Recebidos os autos
-
19/02/2018 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/02/2018 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/02/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 09:59
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 24/01/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 03:33
Publicado Certidão em 23/01/2018.
-
22/01/2018 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2018 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/01/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
27/12/2017 13:49
Juntada de Petição de impugnação
-
22/12/2017 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 07:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/12/2017 23:59:59.
-
15/12/2017 07:11
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 14/12/2017 23:59:59.
-
15/12/2017 03:09
Publicado Decisão em 15/12/2017.
-
15/12/2017 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2017 14:04
Recebidos os autos
-
13/12/2017 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2017 15:41
Conclusos para decisão para INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/12/2017 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 09:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 09:05
Publicado Certidão em 11/12/2017.
-
08/12/2017 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/12/2017 15:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2017 04:02
Publicado Certidão em 06/12/2017.
-
06/12/2017 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2017 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/12/2017 14:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2017 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2017 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2017 17:21
Expedição de Mandado.
-
24/11/2017 17:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 17:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/11/2017 17:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/11/2017 04:08
Publicado Certidão em 20/11/2017.
-
21/11/2017 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2017 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2017 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/11/2017 13:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 16:24
Expedição de Termo.
-
13/11/2017 19:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2017 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2017 03:03
Publicado Decisão em 13/11/2017.
-
11/11/2017 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2017 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/11/2017 15:11
Expedição de Mandado.
-
10/11/2017 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2017 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2017 08:19
Recebidos os autos
-
09/11/2017 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2017 08:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2017 13:11
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/11/2017 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 02:28
Publicado Decisão em 31/10/2017.
-
30/10/2017 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2017 18:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2017 15:51
Recebidos os autos
-
13/10/2017 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2017 13:17
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/10/2017 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 02:46
Publicado Despacho em 03/10/2017.
-
02/10/2017 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2017 14:43
Recebidos os autos
-
29/09/2017 14:43
Determinada Requisição de Informações
-
28/09/2017 13:04
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/09/2017 08:24
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2017 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2017 17:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 11:55
Decorrido prazo de LUIS BALDUINO GONCALVES em 22/08/2017 23:59:59.
-
06/07/2017 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2017 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2017 16:27
Expedição de Mandado.
-
22/06/2017 12:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2017 12:58
Juntada de comunicações
-
01/06/2017 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2017 13:56
Recebidos os autos
-
24/05/2017 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2017 13:16
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/05/2017 13:13
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2017 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Petição • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
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