TJDFT - 0707833-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br Juiz Natural: 5ª Vara Criminal de Brasília Juiz das Garantias: 2ª Vara Criminal de Brasília Endereço do Juiz das Garantias: Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail do Juiz das Garantias: [email protected] Telefone do Juiz das Garantias: (61) 3103-7454 ou (61) 3103-6674, Horários de atendimento: de 12h as 19h.
Número do Processo: 0707833-82.2025.8.07.0001 Classe: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Crimes de Trânsito (3632) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: ELMA OLIVEIRA MENDES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que, nesta data, intimo a indiciada, por meio de sua defesa, a comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento parcial da prestação pecuniária e a sua participação na palestra virtual educativa, nos termos do acordo celebrado com o Ministério Público (ID 233928933).
MONIQUE FROTA PORTELA DE OLIVEIRA Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
20/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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15/06/2025 18:47
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br Juiz Natural: 5ª Vara Criminal de Brasília Juiz das Garantias: 2ª Vara Criminal de Brasília Endereço do Juiz das Garantias: Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail do Juiz das Garantias: [email protected] Telefone do Juiz das Garantias: (61) 3103-7454 ou (61) 3103-6674, Horários de atendimento: de 12h as 19h.
Número do Processo: 0707833-82.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Crimes de Trânsito (3632) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: ELMA OLIVEIRA MENDES JUIZ DAS GARANTIAS DECISÃO
VISTOS.
O Ministério Público ofereceu Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) à investigada ELMA OLIVEIRA MENDES, qualificada nos autos (ID 233928933).
O Ministério Público realizou audiência com a investigada.
A investigada, assistida por Defesa Técnica, foi cientificada dos termos do ANPP, em especial sobre as cláusulas e condições do acordo, bem como sobre as consequências de seu descumprimento e que se tratava de um acordo (faculdade/liberalidade) e que não era obrigada a aceitá-lo.
A investigada, assistido por Defesa Técnica, confessou formalmente, perante o Ministério Público, a prática do delito que lhe é imputado expondo as circunstâncias nas quais o crime ocorreu.
O Ministério Público, a Defesa Técnica e a investigada pleitearam a homologação do ANPP. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos constata-se a regularidade formal do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre as partes.
Com efeito, o art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece que [...] não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime [...].
No caso dos autos, constata-se que estão presentes todos os requisitos previstos na legislação adjetiva penal, sendo, pois, caso de homologação do acordo apresentado pelas partes.
E mais, conforme consta dos autos, para a celebração do acordo, a investigada, assistida por Defesa Técnica, confessou formalmente, perante o Ministério Público, a prática do delito que lhe é imputado expondo as circunstâncias nas quais o crime ocorreu.
Por fim, as cláusulas e condições do acordo que revelam que são suficientes para reprovação e prevenção do crime.
Portanto, constata-se que o acordo proposto se reveste dos elementos exigidos pela legislação adjetiva penal brasileira.
Posto isso, constatada a regularidade, legalidade e voluntariedade do Acordo de Não Persecução Penal, bem como verificado o atendimento dos requisitos estatuídos na Lei de regência, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL pactuado entre o Ministério Público e a investigada ELMA OLIVEIRA MENDES.
Intime-se a vítima acerca da presente homologação (art. 28-A, §9º do CPP).
EXPEÇA-SE alvará, conforme cláusula 5ª, que determina a perda da fiança arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 226122693).
Promova a Secretaria a anotação do evento criminal e a retificação da autuação, suspendendo a parte para que não conste a existência deste ato em certidão criminal de nada consta.
Mantenha-se o processo suspenso até o cumprimento do acordo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:58
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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06/05/2025 00:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:56
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2025 13:56
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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28/04/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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28/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:11
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2025 13:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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28/02/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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28/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/02/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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16/02/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 01:42
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Brasília
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16/02/2025 01:42
Expedição de Notificação.
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16/02/2025 01:42
Expedição de Notificação.
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16/02/2025 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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