TJDFT - 0726818-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2025 19:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 10:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:44
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 12:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726818-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILIANDRO JOSE ZOMER REPRESENTACOES REQUERIDO: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO COM DOMICÍLIO ELETRÔNICO - PJE Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Encaminhe-se via domicílio eletrônico.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/06/2025 14:07
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:07
Outras decisões
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26/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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