TJDFT - 0708857-88.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:08
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:08
Outras decisões
-
03/09/2025 20:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708857-88.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DA COSTA GUERRA REQUERIDO: THAIS PACHECO RABELO, LUIZ GUSTAVO ANCINE DE CASTRO JUNIOR DECISÃO A parte requerente JULIANA DA COSTA GUERRA solicita a dilação de prazo para o cumprimento da decisão de ID nº 245464682 (ID nº 246852378).
Decido.
Defiro o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para que a parte requerente JULIANA DA COSTA GUERRA, cumpra a determinação contida na decisão de ID nº 245464682.
Vindo aos autos a documentação, intimem-se as partes requeridas THAIS PACHECO RABELO e LUIZ GUSTAVO ANCINE DE CASTRO JUNIOR para que se manifestem no prazo de 2 (dois) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2025 14:25
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:25
Deferido o pedido de JULIANA DA COSTA GUERRA - CPF: *24.***.*57-71 (REQUERENTE).
-
20/08/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/08/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ANCINE DE CASTRO JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de THAIS PACHECO RABELO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de JULIANA DA COSTA GUERRA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:11
Outras decisões
-
17/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ANCINE DE CASTRO JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de THAIS PACHECO RABELO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/07/2025 16:18
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:17
Outras decisões
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15/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ANCINE DE CASTRO JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de THAIS PACHECO RABELO em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708857-88.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DA COSTA GUERRA REQUERIDO: THAIS PACHECO RABELO, LUIZ GUSTAVO ANCINE DE CASTRO JUNIOR DECISÃO Nos termos dos artigos 9º e 10º do CPC, indefiro o requerido na petição de id. 241428585.
Cumpra-se a Secretaria a decisão de id. 241266919.
Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:35
Indeferido o pedido de THAIS PACHECO RABELO - CPF: *21.***.*29-94 (REQUERIDO)
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04/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 20:12
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:52
Outras decisões
-
30/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/06/2025 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:32
Recebidos os autos
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11/06/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 04:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2025 04:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JULIANA DA COSTA GUERRA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:19
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708857-88.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DA COSTA GUERRA REQUERIDO: THAIS PACHECO RABELO, LUIZ GUSTAVO ANCINE DE CASTRO JUNIOR DECISÃO Há necessidade de emenda.
Faculto à parte autora emendar a petição inicial, com a finalidade de adequação dos pedidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que os pedidos de item “6”, no que concerne “(...) ; Requer-se ainda, a notificação do condomínio onde ocorreu os fatos a fornecer as filmagens dos fatos, já que a síndica se negou fornecer afirmando que só fornece por ordem judicial: CONDOMÍNIO VILA NOBRE RESIDÊNCIA, localizado em Rua 01 chácara 7A, Cidade / UF: VICENTE PIRES / DF nome da síndica do condomínio: Maria Salete de Oliveira(...)”, não se harmonizam aos ditames da Lei nº 9.099/95, porquanto insertas nas regras preconizadas no Livro III do Código de Processo Civil (Dos Procedimentos Especiais).
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TV POR ASSINATURA.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS.
COBRANÇA DE TAXA DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE E SEGURANÇA DE ACESSO.
TAXA DE LOCAÇÃO DE PONTO ADICIONAL.
TAXA DE GRAVAÇÃO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o autor contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar a empresa ré a se abster de efetuar a cobrança relativa ao ponto adicional da TV por assinatura da parte autora, com a imediata reativação do sinal do aparelho Modelo SH25 SLIM, bem como a suspensão das cobranças das taxas de licenciamento de software e segurança de acesso, locação de equipamento opcional e taxa de gravação das faturas a vencer em nome do autor. 2.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos (Id. 4001277).
Contrarrazões apresentadas (Id. 4001284). 3.
Pedido de exibição de documento.
O autor pede na inicial a intimação da requerida para apresentar as faturas ou planilha contendo todos os valores cobrados nos últimos 12 anos sob à rubrica de taxa de licenciamento de software e segurança de acesso, locação de equipamento opcional e taxa de gravação.
O pedido de exibição de documento se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais, que tem como princípios norteadores a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 4.
O requerente pede na inicial que lhe sejam restituídos em dobro todos os valores cobrados nos últimos 12 anos, a título de taxa de licenciamento, software e segurança de acesso, locação de equipamento opcional e taxa de gravação.
Contudo, ainda que se passe para a análise de mérito sobre a legalidade ou não das referidas taxas, o pedido feito na inicial se mostra genérico e ilíquido, dependendo da juntada de documentos. 5.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a parte autora não trouxe o comprovante relativo aos pagamentos referentes aos últimos três anos, já que em relação aos períodos anteriores a pretensão está prescrita.
Sendo assim, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC, não merecendo reparos a sentença recorrida. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1104523, 07097271720178070020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 26/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Caso contrário, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, faculto à parte autora emendar a petição inicial, mormente para juntar aos autos comprovantes do alegado dano material, no valor de R$4.500,00, pois dano material não se presume, exigindo prova documental de sua existência, nos termos do artigo 944 do Código Civil, não podendo a autora requerer a condenação ao pagamento de danos materiais baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:42
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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