TJDFT - 0712085-25.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:16
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:29
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2025 03:25
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712085-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA MEDEIROS DE CARVALHO SANTOS REQUERIDO: DEXTER FACILITIES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO DE LISBOA RABELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Destaco que nos termos do art. 82, caput, do CPC, "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, a indicação do endereço deverá ser acompanhada do recolhimento das custas correspondentes.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
29/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2025 10:26
Recebidos os autos
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23/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/07/2025 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:37
Deferido o pedido de RENATA MEDEIROS DE CARVALHO SANTOS - CPF: *03.***.*69-90 (REQUERENTE).
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01/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712085-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA MEDEIROS DE CARVALHO SANTOS REQUERIDO: DEXTER FACILITIES LTDA DESPACHO No prazo de que ainda dispõe, deve a autora proceder conforme decisão de id 239262296 e certidão de id 239766646.
Custas complementares a cada pedido de diligência não se confundem com outras custas, como as iniciais, devendo ser providenciada pela parte requerente previamente à expedição da nova diligência. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/06/2025 13:45
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:05
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:19
Recebidos os autos
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04/06/2025 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/05/2025 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de RENATA MEDEIROS DE CARVALHO SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/04/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712085-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA MEDEIROS DE CARVALHO SANTOS REQUERIDO: DEXTER FACILITIES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Em que pese não ser possível avaliar o fumus boni iuris apenas com a documentação juntada, é imperativa a concessão de medida cautelar suspendendo a publicidade da inscrição até melhor apuração dos fatos a serem discutidos em juízo.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, para determinar ao SERASA que proceda à suspensão dos apontamentos oriundos dos protestos junto ao 3º Ofício de Notas, Registro Civil e de Protesto de Títulos de Taguatinga (ID 232993667).
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:54
Deferido o pedido de RENATA MEDEIROS DE CARVALHO SANTOS - CPF: *03.***.*69-90 (REQUERENTE).
-
16/04/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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