TJDFT - 0747268-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:53
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 792 DO STF.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva que determinou a expedição de precatório quanto à obrigação principal.
O agravante sustenta ter direito à expedição de RPV no valor de 20 salários-mínimos, conforme a Lei Distrital nº 6.618/2020, a qual majorou o limite anteriormente fixado em 10 salários-mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o teto da RPV para 20 salários-mínimos, deve ser aplicada de forma imediata, independentemente da data de trânsito em julgado do título executivo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.491.414/DF, declarou constitucional a Lei Distrital nº 6.618/2020, reconhecendo sua aplicabilidade imediata. 4.
Distinção.
O STF tem adotado a técnica do distinguishing para afastar a incidência do Tema 792 da repercussão geral, por entender que este se refere a normas restritivas de direito, ao passo que a Lei Distrital nº 6.618/2020 amplia direitos.
O pagamento de dívidas públicas deve respeitar a ordem cronológica e a isonomia entre credores, sendo ilegítima qualquer distinção injustificada baseada na data do trânsito em julgado do título executivo. 5.
Precedentes do STF e do TJDFT reforçam a inaplicabilidade do Tema 792 à hipótese, confirmando que a majoração do teto da RPV deve ser aplicada imediatamente.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; CPC, art. 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.414/DF, Rel.
Min.
Flávio Dino, Plenário, j. 01.07.2024; STF, ARE 1.419.769 ED-AgR, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 29.04.2024; STF, Rcl 58.330 AgR-ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, 2ª Turma, j. 27.05.2024; TJDFT, Acórdão 1932316, 0706537-62.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 16.10.2024. (m) -
06/04/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:37
Conhecido o recurso de GABRIEL DE MORAIS ALENCAR - CPF: *44.***.*92-20 (AGRAVANTE) e provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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02/02/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL DE MORAIS ALENCAR em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/11/2024 07:22
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 17:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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