TJDFT - 0744519-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUAN QUEIROZ GRISOLIA DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0744519-13.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: LUAN QUEIROZ GRISOLIA DE OLIVEIRA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
TAXA SELIC.
EC 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
METODOLOGIA DE APLICAÇÃO.
ANATOCISMO.
INOCORRÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
SEPARAÇÃO DE PODERES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de ação movida pelo SINDSASC/DF, para implementar reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013.
O agravante alega prejudicialidade externa em face de ação rescisória pendente e inexigibilidade do título executivo por suposta incompatibilidade com a tese firmada pelo STF no Tema 864.
Também aponta excesso de execução devido à aplicação da Taxa SELIC sobre o montante total da dívida, sob a alegação de anatocismo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão:(i) verificar se a obrigação é inexigível em razão de violação à tese fixada no Tema 864 do STF e à Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) avaliar se há excesso de execução devido à aplicação da Taxa SELIC; (iii) determinar a eventual inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução do CNJ nº 303/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há interesse recursal quanto ao pedido de sobrestamento do processo de origem, uma vez que a decisão agravada condicionou o levantamento de valores ao trânsito em julgado da ação rescisória que daria ensejo à alegada prejudicialidade externa.
Assim, o recurso não deve ser conhecido neste ponto. 4.
A Taxa SELIC, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, é índice único que abrange correção monetária, juros de mora e remuneração do capital, aplicável prospectivamente a partir de 09/12/2021.
Não há retroatividade na sua aplicação, sendo vedada a cumulação com outros índices (art. 22 da Resolução nº 303/2019 do CNJ). 5.
Não se verifica excesso de execução, pois os cálculos adotados observaram corretamente a incidência da SELIC apenas após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, com base no débito consolidado e nos parâmetros fixados na sentença coletiva e nas normas legais. 6.
Quanto à constitucionalidade da aplicação da SELIC, o Supremo Tribunal Federal tem decidido de forma reiterada que a matéria é infraconstitucional e que não há vedação à utilização da SELIC em razão de sua natureza jurídica.
A Resolução nº 303/2019 do CNJ, ao regulamentar a gestão de precatórios, atua dentro dos limites constitucionais de sua competência administrativa (MS 37422 AgR, STF). 7.
A alegação de inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 não encontra amparo, pois a norma apenas operacionaliza a aplicação da SELIC em conformidade com a EC nº 113/2021.
Além disso, a discussão sobre a constitucionalidade da norma é inoportuna na presente fase processual, sendo aplicáveis os índices previstos no título executivo até a atualização pela SELIC IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivo citados: CF/1988, art. 169, § 1º; CPC/2015, art. 535, III, IV e § 5º.
EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; CNJ, Resolução nº 303/2019, art. 22, com redação da Resolução nº 482/2022.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1069616, 07125935820178070000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, TJDFT, j. 24/1/2018, DJE 2/2/2018.
STF, Tema 864 da repercussão geral, RE 905357, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2019, DJe 18.12.2019; STF, ADI 7.391/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 20.03.2023.
TJDFT, Acórdão nº 1765733, 07185754320238070000, Rel.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 28/9/2023.
TJDFT, Acórdão nº 1817723, Rel.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 28/9/2023.
STF, MS 37422 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 15/12/2020.
STJ, Tema Repetitivo 99, REsp 853.915/DF, Rel.
Min.
Denise Arruda, j. 24/09/2008.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 402 do Código Civil, 5º da Lei 11.960/09, 4º do Decreto 22.626/33 e 1º-F da Lei 9.494/97, defendendo não ser possível a correção capitalizada do débito pela taxa SELIC, na medida em que esta engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem.
Aduz, ainda, contrariedade às teses fixadas nos Temas 99 e 491, ambos do STJ.
Pede o sobrestamento do recurso em razão do Tema 1.349 do STF; c) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, aduzindo que, como há discussão sobre a exigibilidade do título executivo judicial exequendo, não há que se falar em levantamento de valores até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, justamente porque as verbas discutidas são de caráter alimentar e irrepetíveis, podendo haver grave prejuízo aos cofres públicos, caso o Distrito Federal se sagre vencedor na referida ação; d) artigo 535, § 3º, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, argumentando que é exigida, para a expedição de Precatório ou RPV, a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença ou sua rejeição, com trânsito em julgado, a teor do decidido no Tema 28 do STF.
Pondera, ainda, que a expedição de Precatório ou RPV depende do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, o qual, por sua vez, depende do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento em que se discute o índice de correção monetária; e) artigo 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, ressaltando que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, nos termos do Tema 864 do STF, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 3º da Emenda Constitucional 113/21, repisando os argumentos lançados no apelo especial, quanto à alegação de não ser possível a correção capitalizada do débito pela taxa SELIC.
Indica, ainda, afronta à tese fixada no Tema 435 do STF e ao julgamento da ADC 58.
Pugna pelo sobrestamento do recurso em razão do Tema 1.349 do STF; b) artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, asseverando que, na pendência de impugnação ao cumprimento de sentença, somente é cabível a expedição de requisitórios de pagamento dos valores incontroversos, conforme a tese fixada no Tema 28 do STF.
Alega, ainda, que a expedição de Precatório ou RPV depende do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, o qual, por sua vez, depende do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento em que se discute o índice de correção monetária; c) artigo 169, § 1º, incisos I e II, da CF, sustentando que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, nos termos do Tema 864 do STF, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público.
Requer a concessão de efeito suspensivo aos recursos, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir no que tange à indicada contrariedade aos artigos 402 do Código Civil, 5º da Lei 11.960/09, 4º do Decreto 22.626/33 e 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Quanto ao recurso extraordinário, em relação à mencionada ofensa ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/21, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à discussão “à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.°113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)” (RE 1.516.074 - Tema 1.349), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Oportuna, ainda, a transcrição do seguinte trecho extraído do voto do relator, o eminente Desembargador Aiston Henrique de Sousa (ID 70392185): "A Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu nova modalidade de atualização dos valores decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública, de forma que, nos termos de seu art. 3º, independentemente da natureza do débito, tanto para fins de atualização monetária quanto de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá incidência da Taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento.
A nova forma de atualização dos débitos passou a incidir a partir de 09/12/2021, quando a Emenda Constitucional entrou em vigor, sem retroatividade.
Assim, tendo em vista que a Selic é aplicada de forma prospectiva e sem aplicação de outros índices de atualização do débito, não há incidência de juros sobre juros. (...) Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal tem, de modo reiterado, decidido pela inadmissibilidade de discussão sobre constitucionalidade do debate em torno da adoção de juros compostos na aplicação da Selic, por reputar a questão de índole infraconstitucional.
Precedentes: (RE1514574 Relator(a):Min.
CÁRMEN LÚCIA; ARE1500273 ED, Relator(a):Min.
PRESIDENTE; RE 1497549 Relator(a):Min.
CRISTIANO ZANIN).
Contudo, recentemente, a constitucionalidade da matéria se tornou objeto de discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7435/RS.
Entretanto, não há determinação de suspensão de feitos que tratam da matéria nas demais instâncias, de modo que não se justifica o sobrestamento da execução.
Assim, entendo que não há inconstitucionalidade na incidência da Selic sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, haja vista a ausência de vedação no texto constitucional.” No que concerne ao pretendido efeito suspensivo, dos quais os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, aliadas a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes do STJ e do STF.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, e a decisão proferida na Pet 13.309 MC, relator Ministro LUIZ FUX, DJe 19/12/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos constitucionais.
Por fim, não conheço do pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
01/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
30/06/2025 18:08
Recurso especial admitido
-
30/06/2025 10:53
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/06/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:00
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
02/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
TAXA SELIC.
EC 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
METODOLOGIA DE APLICAÇÃO.
ANATOCISMO.
INOCORRÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
SEPARAÇÃO DE PODERES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de ação movida pelo SINDSASC/DF, para implementar reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013.
O agravante alega prejudicialidade externa em face de ação rescisória pendente e inexigibilidade do título executivo por suposta incompatibilidade com a tese firmada pelo STF no Tema 864.
Também aponta excesso de execução devido à aplicação da Taxa SELIC sobre o montante total da dívida, sob a alegação de anatocismo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão:(i) verificar se a obrigação é inexigível em razão de violação à tese fixada no Tema 864 do STF e à Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) avaliar se há excesso de execução devido à aplicação da Taxa SELIC; (iii) determinar a eventual inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução do CNJ nº 303/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há interesse recursal quanto ao pedido de sobrestamento do processo de origem, uma vez que a decisão agravada condicionou o levantamento de valores ao trânsito em julgado da ação rescisória que daria ensejo à alegada prejudicialidade externa.
Assim, o recurso não deve ser conhecido neste ponto. 4.
A Taxa SELIC, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, é índice único que abrange correção monetária, juros de mora e remuneração do capital, aplicável prospectivamente a partir de 09/12/2021.
Não há retroatividade na sua aplicação, sendo vedada a cumulação com outros índices (art. 22 da Resolução nº 303/2019 do CNJ). 5.
Não se verifica excesso de execução, pois os cálculos adotados observaram corretamente a incidência da SELIC apenas após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, com base no débito consolidado e nos parâmetros fixados na sentença coletiva e nas normas legais. 6.
Quanto à constitucionalidade da aplicação da SELIC, o Supremo Tribunal Federal tem decidido de forma reiterada que a matéria é infraconstitucional e que não há vedação à utilização da SELIC em razão de sua natureza jurídica.
A Resolução nº 303/2019 do CNJ, ao regulamentar a gestão de precatórios, atua dentro dos limites constitucionais de sua competência administrativa (MS 37422 AgR, STF). 7.
A alegação de inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 não encontra amparo, pois a norma apenas operacionaliza a aplicação da SELIC em conformidade com a EC nº 113/2021.
Além disso, a discussão sobre a constitucionalidade da norma é inoportuna na presente fase processual, sendo aplicáveis os índices previstos no título executivo até a atualização pela SELIC IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivo citados: CF/1988, art. 169, § 1º; CPC/2015, art. 535, III, IV e § 5º.
EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; CNJ, Resolução nº 303/2019, art. 22, com redação da Resolução nº 482/2022.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1069616, 07125935820178070000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, TJDFT, j. 24/1/2018, DJE 2/2/2018.
STF, Tema 864 da repercussão geral, RE 905357, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2019, DJe 18.12.2019; STF, ADI 7.391/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 20.03.2023.
TJDFT, Acórdão nº 1765733, 07185754320238070000, Rel.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 28/9/2023.
TJDFT, Acórdão nº 1817723, Rel.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 28/9/2023.
STF, MS 37422 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 15/12/2020.
STJ, Tema Repetitivo 99, REsp 853.915/DF, Rel.
Min.
Denise Arruda, j. 24/09/2008. (Ive) -
06/04/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 20:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 14:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
13/11/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 19:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/10/2024 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/10/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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