TJDFT - 0705516-05.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GERDIANA BORGES DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/07/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2025 12:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 17:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que a parte autora anexou os documentos necessários, conforme Decisão ID 234130636, limitando a juntar o extrato no ID 234760608 o qual, inclusive, evidencia movimentação financeira no mês de janeiro de 2025 em torno de R$ 36.000,00, infirmando sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/05/2025 09:47
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:47
Gratuidade da justiça não concedida a GERDIANA BORGES DO NASCIMENTO - CPF: *02.***.*34-33 (AUTOR).
-
09/05/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2025 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723064-52.2025.8.07.0001
Condominio do Edificio Stylo Housing &Amp; S...
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Vinicius Nobrega Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 14:02
Processo nº 0721818-21.2025.8.07.0001
Condominio Estancia Quintas da Alvorada
Fabio da Silva Fernandes
Advogado: Alice Dias Navarro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 07:48
Processo nº 0726684-72.2025.8.07.0001
Larissa Mayara Almeida Rocha
Viacao Piracicabana S.A.
Advogado: Agnes Hemsing Lima Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 18:37
Processo nº 0723599-33.2025.8.07.0016
Jadas Barroso de Sousa
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Lucio Mario dos Santos Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 15:54
Processo nº 0708257-67.2025.8.07.0020
Condominio do Edificio Residencial Imper...
Ivan Freitas Soares
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 17:05