TJDFT - 0714424-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714424-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS BEZERRA DE SIQUEIRA JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PINE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a parte da tutela antecipada relacionada à limitação dos descontos relacionados a empréstimos, produtos bancários ou faturas de cartão de crédito ou mesmo suspensão dos tais descontos, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque a Lei do Superendividamento possui rito próprio iniciado pela audiência de conciliação para fins de apresentação do plano voluntário de pagamento, sendo certo que este é o momento incipiente e apropriado para a análise de eventual limitação contratual com base no plano ofertado.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CONSIGNADO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RITO DA LEI Nº 14.181/2021.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FASE DE CONCILIAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO PLANO VOLUNTÁRIO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS.
TEMA 1085.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC). 2.
Logo, autorizar a imediata limitação de descontos na folha de pagamento e conta corrente do consumidor, em um primeiro momento, seria malferir o próprio rito especial por ele eleito, segundo o qual deve ser inicialmente oportunizado um plano voluntário de repactuação das dívidas entre as partes envolvidas - consumidor e credores -, por meio de uma audiência de conciliação, que, in casu, já foi devidamente designada na origem. 3.
Em tese, amolda-se a questão ao Tema 1.085, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar - não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4.
Nada obstante, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a liberdade contratual não pode sobrepor-se ao princípio da dignidade humana, a ponto de permitir violação ao mínimo existencial, do que se deflui a necessidade de realizar uma ponderação de forma casuística.
Na hipótese, não comprovada pela parte despesa ordinária atuais nem eventual saldo da conta-corrente ao final do mês, neste momento, incabível concluir-se pela efetiva violação à dignidade da pessoa humana ou ao mínimo existencial. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1600995, 07101904320228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma, pelos mesmos fundamentos, INDEFIRO o pedido de item "1.1.1.", notadamente ante a ausência de probabilidade do direito.
INDEFIRO também o pedido de abstenção de inclusão do nome da autora em cadastro restritivo, sobretudo porque constitui exercício regular de direito do credor tal situação para o caso de inadimplemento da devedora.
Ademais, a Lei da Repactuação possui previsão para tanto somente a partir do plano de pagamento (CDC, art. 104-A, § 4º, III), momento ainda não alcançado, o que avança sobre a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Na sequência, com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do Código de Processo Civil, e 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, determino que se designe data para realização de audiência de conciliação - meio virtual - no NUVIMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, oportunidade em que a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Preclusa esta decisão, citem-se e intimem-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, a qual observará o procedimento dos artigos 104- A e 104-B do CDC.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
Advirta-se a parte requerida de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Atentem-se ainda as partes que, no caso de conciliação com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
No entanto, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado, esta a requerimento específico da parte demandante.
Em todo caso, havendo a audiência e ocorrido ou não o acordo, tornem os autos imediatamente conclusos para eventual homologação do plano de pagamento da dívida ou para análise de eventual ausência injustificada de credor ou de pedido de instauração do processo de superendividamento.
Acrescente-se que, com base na regra geral do art. 335, I, do CPC, poderá a parte ré apresentar contestação, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação frustrada, para fins de ventilar as matérias previstas nos incisos do art. 337 do CPC, bem como para se manifestar acerca de alguma das matérias de mérito que impossibilitem a imposição do plano compulsório de pagamento, entre elas aquelas previstas nos artigos 54-A até 54-G e 104-A e 104-B, todos do CDC.
Na sequência, apresentada contestação com argüição de alguma das preliminares previstas nos incisos do art. 337 do CPC e/ou com a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, abra-se vistas à parte demandante para réplica, no prazo de 15 dias, conforme previsão do art. 350 do CPC.
Após o derradeiro prazo, tornem conclusos para julgamento, momento em que serão analisadas todas as questões pretéritas, incluindo a possibilidade de imposição do plano compulsório de pagamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:10
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BEZERRA DE SIQUEIRA JUNIOR em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714424-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS BEZERRA DE SIQUEIRA JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PINE S/A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 5 de agosto de 2025 13:47:42.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
05/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2025 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BEZERRA DE SIQUEIRA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714424-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS BEZERRA DE SIQUEIRA JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PINE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do recurso interposto de nº 0715044-75.2025.8.07.0000 ou informe a parte agravante eventual concessão de efeito suspensivo, a fim de receber a incial sem exigibilidade de custas judiciais.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
22/04/2025 15:54
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/04/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 20:44
Recebidos os autos
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11/04/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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11/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:12
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 17:12
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE CARLOS BEZERRA DE SIQUEIRA JUNIOR - CPF: *07.***.*84-34 (AUTOR).
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25/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/03/2025 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/03/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:45
Declarada incompetência
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20/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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