TJDFT - 0701153-60.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701153-60.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSAFA NASCIMENTO SOUZA REU: RICARDO CANDIDO BORGES DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo réu.
Anote-se.
Por tempestivos os recursos, recebo-os somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95).
A considerar que ambas as partes já apresentaram contrarrazões, subam os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Ato enviado automaticamente à publicação.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado digitalmente* -
21/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:42
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 17:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/07/2025 18:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701153-60.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSAFA NASCIMENTO SOUZA REU: RICARDO CANDIDO BORGES SENTENÇA JOSAFÁ NASCIMENTO SOUZA ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95) em desfavor de RICARDO CANDIDO BORGES, por meio do qual requereu: (i) a condenação do réu ao pagamento da indenização por danos materiais na importância de R$ 5.000,00, (ii) a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes na importância de R$ 3.000,00 e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Em breve síntese, narra o autor que é feirante e que exerce as suas atividades na Feira do Produtor do Jardim Botânico/DF.
Disse que, no mês de outubro/2024, ao chegar para trabalhar, notou que alguns dos pertences essenciais da sua loja haviam sido removidos do espaço (3 balcões retos, 1 balcão de canto e 1 mesinha para balança).
Ao questionar sobre o ocorrido para o presidente da feira, o autor foi surpreendido com a presença do réu, Sr.
RICARDO que, de maneira ríspida e injustificada, teria afirmado, na presença de outras pessoas que ali se encontravam, que ele havia jogado fora os objetos do autor.
Além de se sentir humilhado por conta do fato, o autor disse que experimentou prejuízos de ordem material tendo em vista o valor dos objetos que foram lançados ao lixo, bem como teria deixado de receber pelos dias que ficou sem trabalhar.
Designada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de 3 testemunhas compromissadas, e 2 informantes.
A testemunha SORAYA MARIANO COSTA afirmou que trabalha aos sábados na feira; que se deparou, por volta das 6h10, com os objetos de trabalho do autor ao lado de um contêiner de lixo do lado de fora da feira; que JOSAFÁ vende produtos alimentícios defumados; que eram 2 balcões de MDF; que o local era alugado; que o Sr.
RICARDO era o presidente da feira há época dos fatos; que o Sr.
RICARDO disse que jogou os materiais de JOSAFÁ fora e que os jogariam novamente.
O informante RONILDO ELIAZÁRIO DE CAMARGOS declarou que RICARDO sempre apresentou conduta intimidatória na feira; que presenciou o Sr.
RICARDO jogar fora os objetos do autor; que eram balcões de MDF; que o autor não retornou ao ponto.
A testemunha RUBENS NUNES DE OLIVEIRA (atual presidente da feira) disse que tomou conhecimento dos fatos em momento posterior ao ocorrido; que não viu RICARDO jogar fora os bens do autor; que JOSAFÁ ficou agregado no mesmo espaço de SORAYA; que não viu os móveis na lixeira; que não presenciou nenhuma desavença entre autor e réu.
O informante JONAS CORREIA PERES JUNIOR disse que o autor possuía entulhos; que houve uma mudança nos espaços da feira; que JOSAFÁ foi removido para o mesmo espaço da SORAYA; que RICARDO tentou arranjar um espaço para JOSAFÁ; que não sabe dizer como fora remanejado o material de JOSAFÁ; que não recebia valores de JOSAFÁ.
Por fim, a testemunha EDUARDO SOARES DUTRA verberou que não soube se os móveis de JOSAFÁ foram jogados fora.
Conforme se extrai da colheita probatória oral, não há dúvidas de que alguns pertences que se encontravam no espaço em que o autor exercia suas atividades de comerciante realmente foram lançados para fora do recinto por iniciativa do réu Sr.
RICARDO.
A testemunha SORAYA MARIANO foi contundente ao afirmar que se deparou, por volta das 6h10, com os objetos de trabalho do autor ao lado de um contêiner de lixo do lado de fora da feira, e confirmou que o Sr.
RICARDO havia dito que jogara os materiais de JOSAFÁ fora e que os jogariam novamente.
O informante RONILDO ELIAZÁRIO declarou que presenciou o Sr.
RICARDO a jogar fora os objetos do autor, e que o autor não mais retornou ao ponto.
O informante JONAS CORREIA informou que JOSAFÁ foi removido do lugar em que ocupava, mas não soube dizer como teria ocorrido a remoção.
Os demais depoentes não trouxeram informações relevantes.
Conquanto comprovada a conduta do réu em lançar fora os objetos do autor, não há substratos probatórios mínimos nos autos a fim de se comprovarem a extensão do dano material efetivamente sofrido pelo autor (notas fiscais, recibos, laudos periciais, dentre outros), o que inviabiliza o direito à indenização material pleiteada na exordial.
Da mesma forma, o autor não logrou comprovar os prejuízos que efetivamente deixara de auferir em razão dos dias em que ficou sem laborar (lucros cessantes).
O cálculo dos lucros cessantes deve ser baseado em dados concretos e históricos, e não em ganhos hipotéticos ou especulativos.
Por esse motivo, não há como também acolher a pretensão nesse particular.
No tocante aos danos morais que o autor disse haver experimentado, a razão o acompanha.
Diferentemente do dano material, o dano moral ‘in re ipsa”, ou seja, presumido, dispensa a apresentação de arcabouço probatório apto a comprovar a existência do dano.
Restou indene de dúvidas no curso da instrução processual civil que alguns pertences (móveis) do autor foram lançados para fora da feira.
Esse fato, sem sombra de dúvidas, acarretou sofrimentos ao requerente.
A ação causada pelo réu por si só foi determinante para causar sentimentos de angústia, menosprezo e humilhação ao autor que nada pode fazer para evitar que seu humilde patrimônio fosse lançado para fora do espaço anteriormente ocupado.
O valor da reparação deve guardar correspondência para com o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade.
Com essas considerações, hei por bem arbitrar em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor dos prejuízos de ordem moral, proporcional ao suposto malefício experimentado pelo demandante e suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Condeno RICARDO CANDIDO BORGES a pagar, á guisa de indenização por danos morais, a JOSAFÁ NASCIMENTO SOUZA, a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida de juros moratórios a contar da citação a serem calculados de acordo com a taxa referencial da Selic - descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E/IBGE) -, e correção monetária a partir do arbitramento com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica o réu advertido de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso do autor, será intimado a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
23/06/2025 20:10
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/05/2025 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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27/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSAFA NASCIMENTO SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701153-60.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSAFA NASCIMENTO SOUZA REU: RICARDO CANDIDO BORGES DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSAFA NASCIMENTO SOUZA em desfavor de RICARDO CANDIDO BORGES.
O feito possui audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27/05/2025 às 14:30.
A parte ré não está assistida por advogado ou defensor público.
Com fulcro no princípio da ampla defesa e do contraditório e com base no Decreto nº 43.821/2022, nomeio o Dr Santiago Emanuel Basílio de Sousa - OAB/DF 64.694 como advogado dativo da parte ré para atuação no presente feito.
Nesta oportunidade, promovi o cadastro do aludido patrono no PJe e também procedi a designação por meio do sistema "Justiça Mais Perto do Cidadão".
Nos moldes do art. 18 do regulamento supramencionado, intime-se o patrono convocado para dizer se aceita o encargo no prazo de 24 horas.
A inércia será interpretada como recusa injustificada para fins de nova convocação (art. 18, §1º).
Em caso de aceitação, aguarde-se a audiência designada.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
20/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 23:00
Recebidos os autos
-
19/05/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 21:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/05/2025 21:28
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 21:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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09/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/04/2025 22:43
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RICARDO CANDIDO BORGES em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 21:43
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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09/04/2025 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 02:16
Recebidos os autos
-
08/04/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 23:00
Recebidos os autos
-
14/03/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:07
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:24
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/02/2025 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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