TJDFT - 0705462-39.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de PRINCIPALE ODONTOLOGIA LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ante a não aceitação da proposta de acordo ofertada pelo réu, prossiga-se nos termos da decisão de ID 235200194.
Expeça-se mandado para fins do imediato despejo do réu do imóvel objeto do contrato de locação constante no ID 233955738 e ID 233955714.
Defiro o arrombamento e o uso de força policial, caso necessários.
Ato contínuo, deverá o serventuário imitir o autor na posse do bem.
Saliento que eventuais custos com o arrombamento deverão ser suportados pelo autor.
Havendo bens móveis no interior do imóvel, o Oficial de Justiça deverá arrolá-los e avaliá-los em Laudo próprio, nomeando a parte autora fiel depositária, caso o réu se recuse a recebê-los.
Cumpra-se.
I. -
20/08/2025 10:45
Recebidos os autos
-
20/08/2025 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:14
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/08/2025 03:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
S Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705462-39.2025.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: PRINCIPALE ODONTOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. (prazo de 05 dias) .
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 5 de agosto de 2025 14:23:16.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
05/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:59
Recebidos os autos
-
29/07/2025 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PRINCIPALE ODONTOLOGIA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705462-39.2025.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: PRINCIPALE ODONTOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão com força de mandado(s) de ID. 235200194 foi(ram) devolvido(s) com a citação da empresa ré efetuada e sem informação da efetivação da desocupação (ID. 239941600).
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
24/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 19:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 14:58
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 03:15
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705462-39.2025.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: PRINCIPALE ODONTOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA (não houve a devolução da decisão com força de mandado).
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID nº. 238255967 e anexos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 6 de junho de 2025 16:46:56.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
06/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de LCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Nome: PRINCIPALE ODONTOLOGIA LTDA Endereço: Quadra EQ 47-49 Projeção 4, 616, SALA 616, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-499 Com efeito, a concessão de medida liminar de desocupação por falta de pagamento exige o atendimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei Federal 8.245/1991, sendo necessária a comprovação: a) da existência da relação locatícia e dos termos em que convencionada; b) da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento; c) que o contrato está desprovido de qualquer garantia locatícia por não ter sido contratada ou por ter sido extinta e ainda d) que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
No caso dos autos, analisando a documentação acostada, verifico o cumprimento dos requisitos supra, tornando, portanto, viável o deferimento, neste momento processual, da medida de desocupação pleiteada.
Nesse cenário, julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar o despejo do imóvel, no prazo de 15 dias.
Condiciono a liminar, entretanto, ao depósito da caução, no valor equivalente a 03 (três) meses do aluguel.
No caso, considerando que a parte autora já comprovou o depósito da caução - ID 233955728-, expeça-se mandado de citação, intimação e despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, o requerido/locatário deverá ser advertido de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos atualizados, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de Locação.
Expirado o referido prazo, que deverá transcorrer sem que haja a devolução do mandado à Secretaria do Juízo, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência proceder ao despejo do requerido do imóvel objeto da demanda e imitir o autor na posse do bem.
A parte requerida deverá ser advertida que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, intimação e despejo, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, bem como que a contestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intimem-se.
GAMA DF, 9 de maio de 2025 14:26:19.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2025 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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