TJDFT - 0705913-64.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 03:23
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA DE MORAES SILVA em 10/06/2025 23:59.
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08/06/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:09
Juntada de consulta renajud
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03/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:36
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2025 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:59
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
No mais, comprove o autor que notificou o réu da mora, uma vez que nos autos não há documento que evidencie a certeza quanto à ciência do devedor da notificação. É indispensável o recebimento da carta registrada com aviso de recebimento pelo destinatário ou por terceiro para a comprovação da mora, imprescindível para a ação de busca e apreensão nos contratos garantidos por alienação fiduciária, consoante art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69.
O encaminhamento de notificação por e-mail não é suficiente para restar configurada a mora do réu/devedor.
Fica a critério do credor a constituição do devedor em mora pelo encaminhamento de carta registrada, expedida por cartório de títulos e documentos, ou pelo protesto do título.
Optando pelo encaminhamento da correspondência, necessária a comprovação de que a mesma foi efetivamente recebida no endereço constante do contrato, por meio de juntada do AR devidamente assinado.
Por fim, comprove o autor o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial.
GAMA, DF, 9 de maio de 2025 16:01:03.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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