TJDFT - 0704090-55.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:20
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/06/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de JULIANA ALVES PACHECO DE QUEIROZ em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704090-55.2025.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JULIANA ALVES PACHECO DE QUEIROZ REQUERIDO: ERIKA MARIA ALVARENGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao envio da carta precatória retro via malote digital, conforme comprovante anexado.
Com base na Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora a providenciar o recolhimento das custas/emolumentos e comprovar perante o juízo deprecado da comarca de Valparaíso de Goiás, bem como comunicar a providência perante este juízo da Primeira Vara Cível do Gama, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF, 26 de maio de 2025.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
26/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:09
Expedição de Carta.
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14/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ÉRIKA MARIA ALVARENGA, RG sob n. 1.801.618 SSP/DF, CPF sob n. *05.***.*83-04, residente e domiciliada em Quadra 53, Rua 23, Lote 32, Jardim Oriente, Valparaíso de Goiás - GO, Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JULIANA ALVES PACHECO DE QUEIROZ em desfavor de ERIKA MARIA ALVARENGA, na qual a parte autora postula em sede tutela de urgência: “A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para a expedição de mandado liminar de reintegração de posse do veículo automotor HYUNDAI SANTA FÉ, placa NGL 8150 DF, em favor da requerente, até ulterior decisão meritória, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil e artigo 1.210 do Código Civil.” É o breve relatório.
DECIDO: Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Por sua vez, a concessão de medida liminar em interditos possessórios demanda a presença dos requisitos hipoteticamente elencados no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nesse passo, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e estão amparados em prova idônea, mormente levando-se em consideração que a autora detinha a posse sobre o veículo sub judice, conforme documento ID 230478741.
Ademais, conforme se infere da narrativa da petição inicial, corroborada pela Sentença prolatada nos autos do processo n. 0713458-25.2024.8.07.0004 – ID 230478740-, a ré teria efetuado o pagamento valor atinente à compra do veículo a terceiro desconhecido e não em favor da autora, como deveria ter ocorrido.
Acrescento que a parte autora, ciente das implicações criminais derivadas de uma falsa comunicação de crime, dirigiu-se a uma Delegacia de Polícia e registrou Boletim de Ocorrência, com fotocópia nos autos, relatando o provável crime de estelionato (documento ID 230478739).
Nesse passo, pelo menos neste juízo sumário de cognição, entendo que a inexistência de pagamento ao proprietário do veículo afasta o direito do comprador em ter o domínio do veículo, evidenciando o esbulho a recusa em restituí-lo à autora.
Por essas razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, DETERMINANDO a imediata reintegração da autora na posse do veículo automotor YUNDAI SANTA FÉ, placa NGL 8150 DF (melhor individualizado no documento ID 230478741).
Sem prejuízo, nomeio a autora fiel depositária do bem, devendo se abster de alienar o veículo sub judice a terceiro, até ulterior decisão deste Juízo em sentido contrário.
Cumpra-se por Carta Precatória.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
09/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:25
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/05/2025 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:35
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:35
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/04/2025 16:46
Recebidos os autos
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25/04/2025 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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