TJDFT - 0705033-72.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2025 14:23
Recebidos os autos
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09/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2025 11:49
Recebidos os autos
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04/09/2025 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 21:32
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 09:47
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:47
Recebida a emenda à inicial
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10/05/2025 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALTERNATIVO CENTER, inscrito no CNPJ sob o nº 33.***.***/0001-16, com sede no endereço AE 20/21, Setor Central, Lado Oeste, Edifício Alternativo Center, Brasília/DF, na pessoa do síndico Sr.
Sebastião Oliveira Alves Correia, CPF:*97.***.*12-72.
O processo tramitará preferencialmente.
Trata-se de ação de conhecimento movida por ABDIAS BEZERRA CAMELO em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER por meio da qual se postula em sede de tutela de urgência: “a) O deferimento da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Inaudita Altera Pars, para determinar 1.
A imediata suspensão da assembleia geral prevista para o dia 19 de abril de 2025, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento; 2.
O impedimento de participação da Construtora e Administradora Correia — seus representantes ou pessoas a ela vinculadas — na votação de aprovação das contas do exercício de 2024, ou em qualquer assembleia posterior, em razão do conflito de interesses, abuso de direito, e da inadimplência pendente de esclarecimento, com aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento. 3.
Que o Tribunal ordene a suspensão imediata de quaisquer acordos de votação ou procurações que permitam ao síndico, Sr.
Sebastião Oliveira Alves Correia, ou seus familiares imediatos influenciar as decisões da assembleia direta ou indiretamente, até que o conflito de interesses seja resolvido, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes não permitem o deferimento do pedido de urgência postulado, uma vez que a assembleia, ao que tudo indica, já ocorreu, haja vista agendada para o dia 19/04/2024.
Assim, ausente o interesse da medida de urgência no que toca à suspensão da reunião condominial em questão.
Noutro giro, quanto aos demais pedidos de urgência, entendo ausente a probabilidade do direito da parte autora, mormente considerando que a Construtora e Administradora Correia e os familiares do síndico, por não integrarem a relação processual, não podem ser compelidos a acatarem decisão judicial eventualmente deferida (artigo 506 do CPC).
Por fim, conforme já salientado nos autos – ID 233034558 – ao que tudo indica, a controvérsia sustentada pelo autor envolve supostas irregularidades na prestação de contas, conflito de interesses e eventuais atos de má gestão, temas que exigem instrução probatória adequada e análise aprofundada da questão, sem prejuízo do necessário contraditório.
Com esses fundamentos, INDEFIRO os pedidos de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
25/04/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:33
Não Concedida a tutela provisória
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17/04/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível do Gama
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16/04/2025 18:58
Recebidos os autos
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16/04/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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16/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:17
Recebidos os autos
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16/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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16/04/2025 11:25
Recebidos os autos
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16/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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16/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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