TJDFT - 0736669-20.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 07:55
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de ALEANDRO DIAS DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:23
Indeferida a petição inicial
-
15/06/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ALEANDRO DIAS DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736669-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEANDRO DIAS DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DECISÃO A parte autora afirma que "foi proposto processo de suspensão de CNH 00113-00002718/2025-39, sem a devida finalização do processo de infração, estando em desacordo com Art. 282, §6º, II do CTB." Incumbe ao autor o ônus de instruir a petição inicial com cópia integral do processo administrativo correspondente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Antecipo que não há que se falar em prova negativa, uma vez que o documento pode ser obtido via protocolo, consoante consta no site do DER-DF (https://www.der.df.gov.br/protocolo/).
Ademais, a mera busca no sistema SEI não é o bastante para fundamentar a não realização da diligência e eventual negativa no fornecimento dos referidos documentos pela Administração.
Destarte, venha aos autos o processo administrativo, em que consta a infração lavrada em nome da parte demandante, com as notificações de autuação e de penalidade e a demonstração de abertura de processo administrativo para suspensão da CNH da parte autora.
O insucesso na obtenção da referida documentação deverá ser comprovado.
Deverá, ademais, corrigir o valor da causa, que deverá corresponder ao valor da(s) multa(s) impugnada(s).
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
22/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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