TJDFT - 0734919-80.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 07:33
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/05/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734919-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANDRO HENRIQUE DE SOUZA NOVATO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por LEANDRO HENRIQUE DE SOUZA NOVATO em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende que seja declarada a nulidade do auto de infração nº S003697396.
Em consulta ao sistema, é possível verificar que as partes litigaram nos autos nº 0769117-80.2024.8.07.0016, que tramitaram neste Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, com sentença de improcedência já proferida e transitada em julgado.
Da análise dos presentes autos e dos autos nº 0769117-80.2024.8.07.0016, via sistema, é fácil concluir pela identidade entre as ações, que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, tratando-se a presente ação de repropositura de ação já definitivamente julgada, com resolução de mérito, em nítida ofensa à coisa julgada material.
Verifica-se que incide, na hipótese, a eficácia preclusiva do fenômeno jurídico em realce, no sentido em que todos os fundamentos aptos a lastrear a pretensão deveriam ter sido deduzidos no primeiro processo, cuja sentença, com trânsito em julgado, se operou.
Observe-se, a respeito, o que dispõe, o artigo 508 do CPC: "Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Aliás, este magistrado tem observado que essa atitude, qual seja, repetição de ações já julgadas, cujas decisões foram no sentido da improcedência dos pedidos, possivelmente, tem o intuito de obter provimento judicial diverso, o que é reprovável, todavia, tem sido adotado pelo advogado subscritor da inicial em diversos outros processos distribuídos a este Juízo, como, por exemplo, autos nº 0790307-02.2024.8.07.0016, 0790277-64.2024.8.07.0016, 0803027-98.2024.8.07.0016 e 0808887-80.2024.8.07.0016, dentre outros.
A permanecer essa conduta, a Ordem dos Advogados do Brasil será oficiada para conhecimento e tomada das decisões que entender pertinentes.
No ponto, esclareço que o art. 80 do CPC, dispõe que “Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo”.
O autor ajuizou a presente demanda após o trânsito em julgado de demanda idêntica à presente.
Tentou, com isso, novo julgamento, pretensamente mais favorável ao que obteve nos autos nº 0769117-80.2024.8.07.0016, em dolosa tentativa de levar a erro o Poder Judiciário, o que não pode ser tolerado.
Assim, omitiu a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), formulando pretensão contrária a texto expresso de lei (art. 80, I, do CPC), com o uso ilegal do processo judicial (art. 80, III, do CPC) de modo temerário (art. 80, V, do CPC).
Sob tal égide, reputo o autor litigante de má-fé e, a teor do art. 81 do CPC, aplico-lhe a multa equivalente a 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa.
Diante de todo o exposto, determino o arquivamento do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Oportunamente, caso o réu tenha interesse em executar a multa referente à condenação por litigância de má-fé, deverá formular em termos o pedido de cumprimento de sentença, nestes próprios autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
22/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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