TJDFT - 0712324-38.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:22
Transitado em Julgado em 13/09/2025
-
13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de WELINGTON BATISTA CHAVES em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0712324-38.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
O requerente agrava (id. 70351524) da decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante (Proc. 0705051-14.2021.8.07.0011 – id. 227905273) que, em demanda que se discute a propriedade de imóvel e a aquisição por má-fé, rejeitou as impugnações e homologou o laudo pericial.
Alega que não foram devidamente respondidos os questionamentos ao laudo apresentado, visto que a cópia autenticada, utilizada para verificar a veracidade, trata-se de peça padrão, não sendo apresentado documento paradigma original ou cópia matriz.
Sustenta que a perita não apresenta os elementos ou estudos científicos que validam a metodologia utilizada.
Argumenta que a perita não esclarece como é possível um resultado consistente de exame em fotocópias e quais exames apontados pelo assistente do agravante são dispensáveis para a verificação do documento.
Requer o reconhecimento das omissões no laudo e a realização de nova perícia técnica.
Em contrarrazões (id. 71522934), os agravados defendem que a perícia é consistente e confirma que o documento é falso, visto que possui colagem de cláusulas e assinaturas, além do próprio agravante não possuir a via original e desconhecer as supostas testemunhas.
No mais, pugnam pelo desprovimento do recurso. 2.
A decisão que, na fase cognitiva, homologa o laudo pericial, não comporta agravo de instrumento, porquanto alheia ao rol taxativo do CPC 1.015, cuja excepcional atenuação não se justifica no caso, haja vista a possibilidade de revisão útil da matéria em eventual apelação que venha a ser interposta pelo agravante.
A propósito, trago à colação precedentes da Corte: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA. (...) 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão homologatória do laudo pericial contábil não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
O agravante sustenta que a homologação do laudo pericial adotou critérios indevidos de atualização monetária, o que pode resultar em condenação indevida, e alega que a urgência do caso justifica o cabimento do agravo de instrumento. (...) 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que homologa laudo pericial contábil admite a interposição de agravo de instrumento, considerando a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de flexibilização prevista no Tema 988 do STJ. (...) 3.
O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento, o qual não inclui expressamente a homologação de laudo pericial. 4.
A flexibilização desse rol somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação, nos termos do Tema 988 do STJ. 5.
No caso concreto, a decisão homologatória do laudo pericial contábil pode ser impugnada oportunamente em sede de apelação, sem prejuízo ao recorrente, o que afasta a necessidade de revisão imediata por meio de agravo de instrumento. 6.
A jurisprudência do Tribunal confirma a inadmissibilidade do agravo de instrumento contra decisões que não se enquadram no rol do art. 1.015 do CPC, salvo quando demonstrado prejuízo irreparável, o que não se verifica no presente caso. (...) 7.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (...) (2ª T.
Cível, ac. 1.980.621, Des.
Renato Scussel, julgado em 2025) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
DECISÃO NÃO PASSÍVEL DE REFORMA VIA AGRAVO DE INTRUMENTO.
ART. 1.015, DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. 1.A decisão que homologa laudo pericial não é impugnável por meio da via restrita do agravo de instrumento. 2.
Em se tratando de prova o juízo singular poderá apreciá-la segundo o princípio do convencimento motivado, sendo certo que sua valoração poderá ser questionada em preliminar de recurso de apelação.
Assim, não verificada eventual urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, há que se manter a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 3.
Agravo interno não provido. (4ª T.
Cível, ac. 1.701.951, Des.
Arnoldo Camanho de Assis, julgado em 2023) Logo, é inadmissível o presente recurso. 3.
Posto isso, não conheço do agravo de instrumento (CPC 932, III).
Comunique-se ao Juízo a quo.
Preclusa, dê-se baixa.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19/08/2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
19/08/2025 18:55
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WELINGTON BATISTA CHAVES - CPF: *09.***.*36-87 (AGRAVANTE)
-
09/06/2025 09:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DECARD CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ODAIR RODRIGUES DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0712324-38.2025.8.07.0000 DESPACHO Aos agravados, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Brasília, 3 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
03/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
01/04/2025 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735010-73.2025.8.07.0016
Macro Plasticos LTDA
Agroindustrial Freitas Peirano LTDA
Advogado: Adriano Tavares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 18:45
Processo nº 0723466-59.2023.8.07.0016
Ricardo Afonso Pereira de Araujo
Huanderley Germane de Jesus Silva
Advogado: Marcus Vinicius Nogueira Soares Patriota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 14:42
Processo nº 0715225-73.2025.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Jl Producoes e Eventos LTDA
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 12:09
Processo nº 0700185-20.2025.8.07.9000
Jussara Correia de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Victor dos Santos Bonfim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 14:24
Processo nº 0734739-64.2025.8.07.0016
Maria Helena Soares Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 13:23