TJDFT - 0719525-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:49
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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29/05/2025 16:22
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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14/05/2025 15:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719525-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALEXANDRA ALVES MEIRELLES, RAINNER DE JESUS GUIMARAES INVENTARIADO(A): FRANCISCO ALEXANDRE MACHADO MEIRELLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de abertura de inventário formulado por Alexandra Alves Meirelles, em razão do falecimento de Francisco Alexandre Machado Meirelles, ocorrido em 15 de fevereiro de 2025, conforme certidão de óbito de ID. 232923423.
Informa que o falecido, na data do óbito, convivia em união estável com Kátia Alice Cardia e que o regime de bens adotado durante a união foi o da separação total de bens, como observa-se da escritura pública de ID. 232923436.
Com efeito, requer a abertura do inventário e, ao final, a adjudicação do bem imóvel em seu único favor, em razão do regime de bens adotado pelo falecido e sua companheira. É o breve relatório.
Decido.
O regime de bens adotado entre os cônjuges no casamento ou pelos companheiros na vigência da união estável afigura-se como instituto inserido no ramo do direito de família, não sendo aplicado indistintamente ao direito das sucessões.
Tal esclarecimento se torna necessário uma vez que, no que tange à questão sucessória, há normativas legais que tratam especificamente do direito à herança quanto aos cônjuges e companheiros, a depender do regime de bens adotado (art. 1.829, inc.
I, do Código Civil).
Nesse diapasão, em se tratando do regime da separação convencional (total) de bens (art. 1.687 do Código Civil), caso dos autos, o cônjuge/companheiro sobrevivente concorrerá com os descendentes do falecido relativamente a todos os bens deixados por ele, por mais paradoxal que seja.
Inclusive, esse é o entendimento pacificado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÃO.
CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL.
FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS.
BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
REGIMES JURÍDICOS DIFERENTES.
ART. 1790, INCISOS I E II, DO CC/2002.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
EQUIPARAÇÃO.
CF/1988.
NOVA FASE DO DIREITO DE FAMÍLIA.
VARIEDADE DE TIPOS INTERPESSOAIS DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA.
ART. 1829, INCISO I, DO CC/2002.
INCIDÊNCIA AO CASAMENTO E À UNIÃO ESTÁVEL.
MARCO TEMPORAL.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
SÚM 7/STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. É firme o entendimento do STJ de que "a meação constitui-se em consectário do pedido de dissolução da união estável, não estando o julgador adstrito ao pedido de partilha dos bens discriminados na inicial da demanda" (REsp 1021166/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012). 2.
A diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável promovida pelo art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional.
Decisão proferida pelo Plenário do STF, em julgamento havido em 10/5/2017, nos RE 878.694/MG e RE 646.721/RS. 4.
Considerando-se que não há espaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 deve ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829 do CC/2002.
Logo, tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão desta Corte, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC/2002 (RE n. 878.694/MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso). 5. "Conhecido o recurso especial, cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a insurgência à luz do ordenamento jurídico, impondo-se a aplicação de sua jurisprudência, ainda quando advém alteração de entendimento entre o período que intermedeia a interposição do reclamo e seu definitivo julgamento" (AgRg nos EDcl no REsp 960.360/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012). 6.
Aberta a instância recursal, não havendo coisa julgada do tema, aplicou-se o direito à espécie (Súm n# 456 do STF), enquadrando o precedente vinculante do STF - RE n. 878.694/MG -, conforme determinação do voto condutor: "com o intuito de reduzir a insegurança jurídica, entendo que a solução ora alcançada deve ser aplicada apenas aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública". 7.
Na hipótese, há peculiaridade aventada por um dos filhos, qual seja, a existência de um pacto antenupcial - em que se estipulou o regime da separação total de bens - que era voltado ao futuro casamento dos companheiros, mas que acabou por não se concretizar.
Assim, a partir da celebração do pacto antenupcial, em 4 de março de 1997 (fl. 910), a união estável deverá ser regida pelo regime da separação convencional de bens.
Precedente: REsp 1.483.863/SP.
Apesar disso, continuará havendo, para fins sucessórios, a incidência do 1829, I, do CC. 8.
Deveras, a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que "o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que dispõe o art. 1.829, I, do CC/2002, e de que a exceção recai somente na hipótese de separação legal de bens fundada no art. 1.641 do CC/2002". 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.318.249/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.) Logo, segundo a jurisprudência dominante, a companheira sobrevivente, ainda que a união estável tenha se dado sob o regime da separação convencional de bens, é considerada herdeira necessária e por tal razão concorre com os descendentes do falecido, não podendo ser afastada do inventário.
Ademais, convém esclarecer que, não sendo interesse da companheira, esta poderá apresentar renúncia à herança por escritura pública ou por termo nestes autos, conforme disposto nos arts. 1.806 e 1.807 do Código Civil.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela herdeira, esclareço que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio, e não dos herdeiros, mesmo que este ou aquele declare ser hipossuficiente.
Diante do valor a ser partilhado, verifico que o espólio tem condições de suportar o pagamento das suas dívidas, entre elas, as custas processuais.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Junte-se o comprovante de pagamento das custas iniciais.
Intime-se a requerente para que emende a inicial a fim de que faça constar no polo ativo a companheira sobrevivente, na qualidade de herdeira, devendo informar todos os dados qualificativos, número dos documentos pessoais e endereço residencial.
Caso não seja constituído o mesmo advogado, apresente também requerimento para citação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília-DF, 6 de maio de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) - 
                                            
06/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:31
Outras decisões
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24/04/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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15/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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