TJDFT - 0747267-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747267-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JORGE LUIZ GOMES DA SILVA Decisão Intime-se o exequente para regularizar a investidura de poderes à advogada signatária dos IDs 236340413 e 236340416, DANIELA FREITAS BARRETO VEIGA, pois a advogada que lhe substabeleceu, MARIANY AMARAL DE FREITAS, não foi regularmente substabelecida, à vista da ausência de assinatura no substabelecimento ID 236340414, pág. 6.
Prazo: 15 dias, sob pena de ineficácia dos atos praticados (art. 104, § 2º, CPC).
Sem embargo, as pesquisas realizadas mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 230854626 e anexos) foram estéreis.
Assim, a execução ficará suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir de 07/04/2025, data da ciência do credor da referida certidão, ID 230854626 , nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 09:50
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JORGE LUIZ GOMES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
27/12/2024 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:46
Recebida a emenda à inicial
-
25/11/2024 17:46
Outras decisões
-
25/11/2024 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 20:16
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733392-93.2025.8.07.0016
Karla de Medeiros Paiva
Distrito Federal
Advogado: Fabricio Rodrigues de Souza Scanavini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 16:51
Processo nº 0739246-44.2024.8.07.0003
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Marcos Silva do Nascimento
Advogado: Andreia Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 14:50
Processo nº 0702212-80.2025.8.07.0009
Elis Regina Vincenci Thiel
Teresinha de Jesus Rodrigues
Advogado: Danielle Patricia Costa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 16:20
Processo nº 0700439-39.2021.8.07.0009
Banco do Brasil SA
Auto Posto Domingos - Comercio de Deriva...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2021 16:10
Processo nº 0084273-12.2011.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Isadora Goes Gentil
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2019 22:19