TJDFT - 0724473-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724473-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REU: VITORIA RODRIGUES CAPITULINO SENTENÇA I Trata-se de ação de locupletamento ilícito proposta por FOTO SHOW EVENTOS em face de VITÓRIA RODRIGUES CAPITULINO.
Alegou que a requerida contratou seus serviços de cobertura fotográfica para evento de formatura, tendo emitido nota promissória no valor de R$ 2.400,00 com vencimento em 15/11/2019.
Contudo, apenas R$ 400,00 foram pagos, permanecendo em aberto o montante de R$ 2.000,00, que, atualizado até 15/07/2024, atinge o valor de R$ 4.160,37, conforme memória de cálculo apresentada com a inicial.
Devidamente citada, a requerida apresentou manifestação nos autos na qual reconhece expressamente a dívida objeto da demanda (Id. 228321784), não havendo controvérsia quanto aos fatos alegados.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, informando não haver outras provas a serem produzidas (Id. 235135100).
II Não há questões pendentes de apreciação, tampouco preliminares de mérito ou matérias prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
As questões controvertidas estão devidamente esclarecidas pelas provas acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Diante disso, encontra-se o processo em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O réu pleiteia o deferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça.
Nos termos do caput do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso, verifica-se que restou demonstrada a hipossuficiência que condiciona o deferimento do benefício, diante da apresentação de documentos que corroboram à alegação de hipossuficiência, DEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça.
Avanço sobre o mérito.
III Dispõe o art. 487, III, “a”, do CPC que haverá resolução de mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido.
No caso em análise, a requerida confirmou a existência do débito, o que autoriza o julgamento conforme requerido pela parte autora.
O pedido formulado pela autora baseia-se na inadimplência de nota promissória emitida em 05/10/2019 e vencida em 15/11/2019.
Com o decurso do prazo para execução cambial, ajuizou-se a presente ação de locupletamento ilícito, prevista no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, sendo aplicável o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Dessa forma, estando presentes os pressupostos de admissibilidade e mérito, a procedência do pedido é medida que se impõe.
IV Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, para condenar VITÓRIA RODRIGUES CAPITULINO ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente desde a data do vencimento, pelo índice previsto no contrato ou, na ausência, pelo IPCA (art. 406 do Código Civil), acrescida de juros de mora à taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), também desde o vencimento, conforme art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/81 e art. 397 do Código Civil.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, a cobrança das despesas processuais em face da parte ré fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, considerando a gratuidade judiciária deferida.
Após o trânsito em julgamento, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
16/09/2025 18:11
Recebidos os autos
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16/09/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 21:10
Expedição de Petição.
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0724473-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REU: VITORIA RODRIGUES CAPITULINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que: 1 - a parte ré(s) citada(s) no id. 228050044, não apresentou contestação. 3 - não consta petição para fins de especificação de prova.
Faço os autos conclusos para julgamento.
Prazo para ciência: 15 (quinze) dias.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 02:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de VITORIA RODRIGUES CAPITULINO em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:10
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:10
Indeferido o pedido de VITORIA RODRIGUES CAPITULINO - CPF: *38.***.*53-93 (REU)
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11/03/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/03/2025 20:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/01/2025 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 19:17
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2024 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 20:49
Recebidos os autos
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30/10/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:49
Determinada a citação de VITORIA RODRIGUES CAPITULINO - CPF: *38.***.*53-93 (REU)
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07/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/08/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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