TJDFT - 0725770-36.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA MARQUINHO em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:03
Indeferido o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0463-73 (EXECUTADO)
-
06/06/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:51
Deferido o pedido de ELIZABETE PEREIRA MARQUINHO - CPF: *42.***.*05-15 (EXEQUENTE).
-
02/06/2025 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:11
Deferido o pedido de ELIZABETE PEREIRA MARQUINHO - CPF: *42.***.*05-15 (EXEQUENTE).
-
23/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
23/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0463-73 (EXECUTADO) em 19/05/2025.
-
22/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725770-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETE PEREIRA MARQUINHO EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Compulsando os autos, observa-se o pagamento voluntário efetuado pela parte devedora: R$4.610,67 (ID 234654797), cuja PLANILHA de ID 235040310 indica que o banco reconhece a implementação dos seguintes descontos em desfavor da parte credora: 1) Cartões de crédito: RMC e RCC - Contrato nº. 000006884266: Descontos entre 07/2024 a 02/2025 - Valor R$56,89 a 45,91 - Contrato nº. 000006884267: Descontos entre 07/2024 a 02/2025 - R$56,89 a 45,91 2) Empréstimos Consignados: - Contrato nº. 000807865153: Descontos entre 09/2024 a 03/2025 - R$78,66 - Contrato nº. 000807865154: Descontos entre 08/2024 a 02/2025 - R$423,60 Na aludida manifestação, o banco devedor noticia o cancelamento/exclusão de todos os negócios jurídicos decretados nulos, sustentando o cumprimento das obrigações de fazer estipuladas e efetua o pagamento de R$4.610,87 (quatro mil seiscentos e dez reais e oitenta e sete centavos).
Pugna, ao final, pela extinção do feito.
A parte credora, por sua vez, na petição de ID 235208253, impugna o valor depositado, pleiteando a inclusão dos valores atinentes aos contratos de cartões de crédito consignados (contratos: 000006884266 e 000006884267): R$1.545,87.
Vindica os honorários sucumbenciais arbitrados pela Turma no percentual de 20% (vinte por cento), que devem incidir sobre o valor da condenação.
Apresenta, por fim, os seus dados bancários para transferência da rubrica voluntariamente depositada.
Decido.
A detida análise dos autos indica que parcial razão assiste à parte credora.
Isso porque, a parte devedora apresentou a aludida planilha de descontos efetuados (ID 235040310), que alcança o valor de R$4.610,87 (forma simples).
Entretanto, a instituição devedora deixou de efetuar o pagamento na forma dobrada, conforme arbitrado na sentença e confirmado pela Turma Recursal (ID 232380434), assim como deixou de efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados pela Turma Recursal, no percentual de 20% (vinte por cento), de modo que o depósito do banco deverá ser complementado.
Adotados tais parâmetros, verifica-se que a dívida principal importa em R$9.221,74 (nove mil duzentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), ou seja, R$4.610,87 x 2.
No entanto, deverá, ainda, ser acrescido o percentual de 20% (vinte por cento) de honorários sucumbenciais, importando, ao final, em R$11.066,08 (onze mil sessenta e seis reais e oito centavos).
Por outro lado, não assiste razão à parte credora, em seu pedido de ser reembolsada pelos créditos oriundos dos cartões de crédito consignados (RMC e RCC) e nem dos empréstimos consignados, posto que tais negócios foram realizados mediante fraude.
Logo, tendo havido créditos e débitos que foram direcionados aos meliantes, resultando para a consumidora o ônus de pagar mensalmente tais dívidas, tem-se que ela faz jus ao ressarcimento na forma dobrada daquilo que lhe foi indevidamente descontado para adimplemento mensal de tais contratos nulos.
Desse modo, caberá à parte credora informar se reconhece que os descontos atinentes aos 3 contratos de empréstimos e aos 2 cartões de crédito consignados foram excluídos de seu benefício, conforme notícia do banco executado, tendo incidido somente nos valores e datas indicados pelo banco na planilha de ID 235040310, devendo comprovar, em caso negativo, os supostos descontos remanescentes.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao cumprimento da obrigação de fazer.
Outrossim, caberá ao banco executado complementar o pagamento da dívida a ele imputada, no prazo assinalado na decisão de ID 232989182 (até 19/05/2025), sob pena de incidência das penalidades decorrentes do pagamento extemporâneo (art. 523, § 1º, do CPC/2015), no que tange ao valor remanescente do débito, consoante decisão de ID 232989182.
Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento eletrônico para a transferência da quantia acima mencionada (R$4.610,87) da conta judicial para a conta indicada pela parte credora (ID 235208253).
Transcorridos os prazos, prossiga-se nos ulteriores moldes da decisão de ID 232989182. -
12/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:05
Deferido o pedido de ELIZABETE PEREIRA MARQUINHO - CPF: *42.***.*05-15 (EXEQUENTE).
-
09/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
09/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:44
Deferido o pedido de ELIZABETE PEREIRA MARQUINHO - CPF: *42.***.*05-15 (REQUERENTE).
-
15/04/2025 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:58
Recebidos os autos
-
02/02/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:43
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/01/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/12/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/12/2024 14:06
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA MARQUINHO - CPF: *42.***.*05-15 (REQUERENTE) em 18/12/2024.
-
19/12/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA MARQUINHO em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
03/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:59
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:11
Deferido em parte o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0463-73 (REQUERIDO)
-
22/10/2024 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/10/2024 09:20
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA MARQUINHO - CPF: *42.***.*05-15 (REQUERENTE) em 21/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA MARQUINHO em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/10/2024 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 02:41
Recebidos os autos
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07/10/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:35
Deferido o pedido de ELIZABETE PEREIRA MARQUINHO - CPF: *42.***.*05-15 (REQUERENTE).
-
20/08/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/08/2024 14:14
Juntada de Petição de intimação
-
20/08/2024 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante (Outros) • Arquivo
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