TJDFT - 0703267-28.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 15:04
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
30/08/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 22:21
Recebidos os autos
-
29/08/2023 22:21
Outras decisões
-
29/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/08/2023 16:36
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
29/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703267-28.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA DANTAS DE LIMA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Processo concluso em sede de mutirão do TJDFT.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, há de se asseverar que a autora trouxe aos autos documentação apta a demonstrar a danificação da mala, e, ademais, que a ré, posteriormente, solicitou o bem para conserto, sem, no entanto, promover a devolução desse.
Frise-se que a ré, em sua defesa, não apresenta impugnação específica quanto a solicitação da mala, e não devolução, a ensejar a presunção de veracidade no ponto, à míngua de oferta de defesa ou documentos em sentido diverso.
Assim, considerando o prejuízo medido por sua extensão, e o preço médio de mala semelhante, consoante documento apresentado pela autora, faz essa jus ao ressarcimento do valor solicitado a título de danos materiais, que decorrem direta e imediatamente da falha verificada.
Quanto ao alegado dano moral, há de se ressaltar que o mero inadimplemento ou adimplemento ruim ou insatisfatório, por si só, não implica ofensa à personalidade, devendo ser demonstrado pelo postulante que o ato/omissão da parte ré destoou do mero dissabor do cotidiano.
Ao analisar os documentos juntados, é possível concluir de forma negativa no tocante à aludida prova, pois não houve demonstração de ofensa efetiva à personalidade, figurando a danificação de bem e demora injustificada na entrega desse consertado fato comum da vida cotidiana, inapto, por si só, a gerar o dano moral alegado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar a autora R$ 499,90, com juros de 1% ao mês, da citação, e correção pelo INPC, da propositura da ação.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
03/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
03/08/2023 13:17
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
01/08/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de MARTA DANTAS DE LIMA em 21/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
10/07/2023 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 00:05
Recebidos os autos
-
09/07/2023 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:11
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:11
Outras decisões
-
26/05/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
10/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/05/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728762-67.2020.8.07.0016
Fabiano de Almeida Nunes
Admilson Rodrigues da Silva
Advogado: Fabiano de Almeida Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2020 13:09
Processo nº 0754158-46.2020.8.07.0016
Kaiki Alves Chagas
Alessandro Cicchelli
Advogado: Sumaya Melo Milanez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2020 17:44
Processo nº 0704042-77.2022.8.07.0012
Thiago Martins Gomes de Sousa
Paulo Airton Nogueira Santos
Advogado: Geraldo Pinheiro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2022 18:21
Processo nº 0703733-22.2023.8.07.0012
W2Sat Rastreamento Veicular Eireli - ME
Ivan Dourado Silva
Advogado: Jady Neres da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 09:51
Processo nº 0707111-96.2022.8.07.0019
Alexsandro da Silva Santos
Bullla Sociedade de Emprestimo Entre Pes...
Advogado: Mauricio Marques Domingues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 16:21