TJDFT - 0704042-77.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 13:59
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:41
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704042-77.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO MARTINS GOMES DE SOUSA REQUERIDO: PAULO AIRTON NOGUEIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais decorrente de acidente de trânsito, ajuizada sob o rito sumaríssimo, e movido por THIAGO MARTINS GOMES DE SOUSA em face de PAULO AIRTON NOGUEIRA SANTOS, partes qualificadas.
Em síntese, o autor aduz que em 26/0/2022, ao sair de um evento localizado no SAAN, estava dentro do seu carro, parado, quando foi abalroado pelo veículo conduzido pelo requerido, que deu ré.
A tentativa de conciliação restou infrutífera entre as partes.
Em contestação, o réu alega que o autor vinha atrás de seu veículo, que estava estacionado, e não observou o dever de distância entre os automóveis, ao avançar com o carro repentinamente, causando a colisão.
O requerente manifestou-se em réplica.
Posteriormente foi designada pelo juízo audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 01/08/2023, ocasião em que foram colhidos os depoimentos dos informantes apresentados pelas partes.
Em tal ocasião, JESSICA, ouvida na condição de informante, assim aduziu: que é irmã do autor e estava fora do carro no dia do acidente; que seu irmão e ANA PAULA estava dentro do GOL; que tinham ido buscar um lanche e quando estavam caminhando para o carro viram a batida, o carro estava dando ré e seu irmão estava saindo; que o FOCUS estava dando ré; que o GOL estava saindo e o outro carro estava dando ré; que o GOL estava saindo de frente; que um carro foi ao encontro do outro; que o FOCUS estava indo de ré enquanto o GOL estava saindo; que quando chegou já havia iniciado a conversa entre PAULO e THIAGO; que na hora ninguém reconheceu a culpa; que o rapaz do outro carro, PAULO, passou o contato dele; que PAULO estava com um amigo; que no local havia carros estacionados de frente para o evento e outros carros estacionados de forma a possibilitar que os demais veículos pudessem sair; que acredita que THIAGO bebeu no dia dos fatos, mas não lembra.
Por seu turno, RAYROM, ouvido na condição de informante, assim aduziu: que é cunhado do autor; que viu a hora da colisão; que tinha ido comprar um lanche com a namorada e THIAGO tinha ido buscar o carro; que quando estava voltando viu que o rapaz da frente deu ré no carro e acertou o carro de THIAGO; que o GOL estava saindo e reduziu porque o outro rapaz estava dando ré; que PAULO e THIAGO estavam conversando quando chegou mais perto; que ninguém assumiu a culpa mas o rapaz disse que ia pagar o conserto; que não sabe se PAULO bebeu, e que THIAGO não bebeu por ser o motorista da vez; que THIAGO estava quase parado na hora do acidente ou a no máximo 5 km/h; que o veículo da frente deu ré muito rápido embora tivesse espaço para manobrar e sair; que a distância entre os veículos antes do PAULO dar ré era quase do tamanho de um veículo.
Na mesma ocasião, ANA PAULA, ouvida na condição de informante, assim aduziu: que é esposa de THIAGO; que estava dentro do veículo com THIAGO e JESSICA; que estavam no estacionamento e o carro de PAULO estava na frente do carro em que estavam; que o carro em que estavam estava parado e desligado pois o cunhado de seu esposo teria ido comprar um lanche; que PAULO ligou o carro para sair e deu ré; que como estavam com o carro parado e desligado não tiveram a reação de dar ré para não bater; que PAULO não precisava dar ré para sair, poderia sair pela frente; que PAULO deu ré no GOL de THIAGO; que PAULO e THIAGO conversaram na hora, e PAULO ficou alterado; que o amigo de PAULO conversou com eles e por isso PAULO passou o documento para poderem fotografar e o número de telefone; que ao entrarem em contato com PAULO este bloqueou as chamadas; que o carro de THIAGO já foi consertado; que demorou uns 4 ou 5 meses para consertar o veículo; que a filha de seu esposo nasceu e por isso ele teve que arcar com despesas de uber para se deslocar para consulta, hospital, essas coisas; que estavam saindo da boate no dia dos fatos; que bebeu no dia dos fatos mas seu marido não bebeu porque estava dirigindo no dia.
Ainda na mesma oportunidade, BRUNO, ouvido na condição de informante, assim aduziu: que é amigo de PAULO há mais de dez anos; que estava no local na data do acidente, como passageiro; que estava comprando cachorro quente e viu o acidente; que o carro do rapaz atingiu o carro de PAULO, o rapaz avançou pra frente e terminou batendo; que o FOCUS estava parado; que PAULO estava dentro do veículo pois estavam para sair; que os veículos não estavam muito perto, a mais ou menos 20 metros; que o GOL conduzido por THIAGO avançou essa distância e acertou a traseira do carro de PAULO; que quando chegou PAULO e THIAGO estavam conversando; que ninguém assumiu a culpa pelo acidente; que combinaram de trocar mensagem; que o FOCUS não teve nenhum dano, só o GOL; que ninguém disse que chamaria a polícia. É o que basta relatar.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, tenho que razão não assiste ao requerente.
No processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373, do aludido Código.
Dadas tais premissas, em que pese o esforço argumentativo do requerente, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que os fatos alinhavados na inicial não restaram suficientemente comprovados.
O cerne da questão gravita em torno da culpa pelo acidente que deu origem aos supostos prejuízos reivindicados na inicial, cujo pagamento pretende o autor, assumindo grande relevo a prova produzida.
Com efeito, não há nos autos nenhuma prova minimamente segura de como os fatos efetivamente ocorreram, tampouco de eventual conduta culposa da parte ré que conduzia o veículo envolvido no acidente.
Quanto à origem da colisão, cingem-se as partes a imputar entre si a responsabilidade pelo evento, sem nada provar.
Note-se que as versões apresentadas tanto pelos condutores quanto pelos informantes são controvertidas.
O autor sustenta que o réu deu marcha ré de forma indevida em seu veículo, dando causa à colisão.
Por seu turno, o requerido defende que o autor avançou repentina e indevidamente com o veículo, causando a colisão indicada na inicial.
Quanto aos informantes, controvertem até mesmo quanto ao local em que estavam na data dos fatos, não imprimindo a certeza necessária em seus respectivos relatos.
A meu ver, as provas trazidas aos autos permitem concluir que a colisão ocorreu por falta de atenção de ambos os condutores: seja pelo autor, que transitou de forma rápida no estacionamento e colidiu na traseira de outro veículo, seja pelo réu, que saiu de marcha ré sem observar o tráfego do local.
Em verdade, não há, nos autos qualquer prova capaz, por si só, de esclarecer a dinâmica do acidente.
Por conseguinte, este Juízo não pode, simplesmente com base no relato apresentado pelo autor, concluir que o réu foi efetivamente o responsável pela colisão.
Dessa forma, restando controvertida a dinâmica dos fatos, haja vista não demonstrado quem deu causa ao acidente, mas uma concorrência de culpa, tem-se como ausente a prova do fato constitutivo de direito, ônus do autor, o que implica na improcedência do pleito indenizatório. É dizer, embora a existência do acidente seja inquestionável, o promovente não se desincumbiu de forma adequada do ônus processual ao qual estava adstrito, terminando por assumir o risco decorrente da deficiente instrução do feito, consoante reza o art. 373, I, do CPC.
A corroborar esse entendimento: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ACIDENTE DE VEÍCULOS.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
RITO SUMÁRIO.
MATÉRIA DE PROVA.
VERSÕES CONTRADITÓRIAS.
IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
Em nosso sistema de apreciação da prova, ou seja, o do livre convencimento motivado, o julgamento deve ser fruto de uma operação lógica, baseada em elementos de convicção existentes nos autos, não podendo o juiz fugir às regras da lógica, da experiência e do que comumente acontece.
No caso, os elementos carreados aos autos não são cabais no sentido de determinar a quem se deva atribuir a responsabilidade pelo evento danoso, situação em que a conclusão lógica é a improcedência de ambos os pedidos, inicial e contraposto. (Acórdão n. 163729, 20010110748098APC, 3ª Turma Cível, Relator: VASQUEZ CRUXÊN, Data de Julgamento: 23/09/2002, Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 27/11/2002 .
Pág.: 127).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
03/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:32
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/08/2023 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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02/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
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01/08/2023 18:31
Expedição de Ata.
-
24/06/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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27/04/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 16:10
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
06/03/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2023 00:16
Recebidos os autos
-
05/03/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 17:41
Mandado devolvido dependência
-
02/02/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 08:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2022 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
06/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2022 18:23
Recebidos os autos
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05/09/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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05/09/2022 00:19
Recebidos os autos
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05/09/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2022 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2022 11:32
Recebidos os autos
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05/06/2022 11:32
Outras decisões
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03/06/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/06/2022 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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