TJDFT - 0701669-18.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 17:10
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/08/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701669-18.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação A autora, MARIA JOSE VIEIRA DA SILVA, pede a rescisão do contrato firmado entre as partes e a condenação da ré à restituição dos valores pagos na aquisição do aparelho celular MOTO E7 64GB CINZA METÁLICO.
Acolho a preliminar de incompetência dos juizados especiais por vislumbrar que a prova dos fatos depende de perícia técnica.
De fato, o que se discute nos autos é que a existência de um vício de qualidade do produto.
A demandada alega que o defeito decorre de mau uso do aparelho pelo consumidor, tendo juntado o documento de ID 152095101 para corroborar.
Para demonstrar a existência do vício, é imprescindível a análise técnica do produto, a fim de se averiguar se os danos do aparelho decorreram de uso inadequado pelo consumidor.
Em sendo indispensável a prova pericial, a complexidade do caso é incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, devendo ser processado em Vara Cível.
III.
Dispositivo Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 04 de agosto de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
08/08/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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04/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/08/2023 14:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2023 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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03/08/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2023 13:54
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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31/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/07/2023 18:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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05/07/2023 11:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
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18/05/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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16/05/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 22:12
Recebidos os autos
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15/05/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/05/2023 18:21
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:54
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/05/2023 15:03
Recebidos os autos
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12/05/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
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30/03/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 14:00
Recebidos os autos
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06/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/03/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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