TJDFT - 0703433-60.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
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19/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:49
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703433-60.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA MARQUES ALBUQUERQUE REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da Portaria nº 01/2021, intime-se a parte credora da expedição da CERTIDÃO DE CRÉDITO expedida em seu favor, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifico que decorrido o prazo, observando a determinação supra, o processo será arquivado.
São Sebastião - DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023. -
29/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:13
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:13
Outras decisões
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19/09/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/09/2023 04:17
Processo Desarquivado
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18/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:48
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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23/08/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:44
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703433-60.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA MARQUES ALBUQUERQUE REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por VITÓRIA MARQUES ALBURQUEQUE contra OI S.A.
Narra a autora que ao tentar realizar uma compra descobriu que o seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes pela ré.
Informa que não possui qualquer relação comercial com a requerida, sendo a inscrição referente a um contrato que desconhece.
Com base no contexto fático delineado, requer seja determinada a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de indenização pelos danos morais suportados (R$10.000,00).
A ré, por sua vez, informa que não agiu com dolo ou culpa ao inscrever o nome da autora nos cadastros, porquanto “trata-se do contrato de n. 2003609663, hoje inativo” e que “foi ativado em 09/10/2019 e cancelado em 17/09/2020”, tendo sido “quitadas 03 contas e houve pedido de parcelamento de débitos”.
Refuta a existência de danos morais no caso concreto.
A autora manifestou-se em réplica, reiterando a sua pretensão inicial.
Na audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. É o breve relato FUNDAMENTO E DECIDO.
Ausentes matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão deduzida em juízo prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Mesmo não havendo contrato entre as partes, existe relação de consumo em razão da figura do "consumidor por equiparação", prevista no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância deste microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo entre as fontes. É fato incontroverso, porque narrado pela autora e não refutado pela ré, que ocorreu a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, referente a dívida decorrente de um contrato que a autora não reconhece.
Assim, a questão controvertida nos autos cinge-se ao fato de saber se ocorreu falha na prestação de serviços por parte da ré, ao negativar o nome da autora em razão de dívida inexistente, como afirmado pela autora em sua petição inicial, ou se tal inscrição é legítima.
Nesse contexto, registro que, embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
Com efeito, no caso em exame, entendo que há verossimilhança do alegado pela parte autora, pois esta demonstrou, de forma inequívoca a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, decorrente de inscrição efetuada pela ré.
Lado outro, a ré se limitou a afirmar a legalidade do contrato, embora não tenha comprovado a sua existência documentalmente.
Ademais, o endereço constante nas faturas apresentadas junto à contestação sequer corresponde ao endereço da consumidora.
Nesse contexto, não há falar em responsabilidade de terceiros, porquanto fora a ré a empresa que negativou o nome da autora por dívida inexistente, restando caracterizada a inexistência do contrato de prestação de serviços de telefonia, sendo a rescisão do suposto contrato e declaração de inexistência das dívidas medidas que se impõem.
Em consequência, diante da inexistência do débito, a anotação indevida deve ser excluída definitivamente, sendo certo que, em vez de compelir a parte ré ao cumprimento de tal obrigação sob pena de pagamento de multa, este Juízo, para a efetivação da tutela específica, adotará medida prática equivalente, determinando ao órgão de proteção ao crédito que exclua a restrição, nos moldes do artigo 84, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao dano moral, entendo que estão presentes na espécie.
O transtorno gerado pela ré à autora, culminando com a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de contrato e dívida inexistente, acarretou mais que meros aborrecimentos, causando-lhe abalos na sua honra e sua integridade psicofísica.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliado aos critérios preventivo, punitivo e compensatório.
Com base nesses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais) para a autora.
De resto, consigno que a anotação prévia mencionada pela requerida já foi baixada, tendo a empresa de telefonia realizado acordo nos respectivos autos, reconhecendo tratar-se de fraude, como é a hipótese presente.
Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para (i) decretar a rescisão do contrato supostamente existente entre as partes, em discussão nesses autos, assim como para declarar a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; (ii) determinar a exclusão definitiva de restrição creditícia existente em nome da parte autora, referente à dívida existente com a ré, em discussão nesses autos; e (iii) condenar a ré a pagar indenização por danos morais para a autora, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data desta sentença.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Oficie-se à Serasa e ao SPC, conforme determinado no item “ii”.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito -
04/08/2023 13:24
Recebidos os autos
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04/08/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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03/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:33
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/08/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 14:43
Recebidos os autos
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27/07/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/07/2023 17:40
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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13/07/2023 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 00:24
Recebidos os autos
-
12/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:48
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:48
Outras decisões
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30/05/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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12/05/2023 17:56
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
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11/05/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/05/2023 21:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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