TJDFT - 0751663-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
TÍTULO EXECUTIVO.
CHEQUE.
PERIGO DE DANO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos ao acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução fundados em alegação de nulidade de cheques. 2.
O Embargante alega omissão quanto à análise do requisito “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, exigido pelo art. 919, §1º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Está em discussão se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 5.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo, inclusive o perigo de dano, ao reconhecer que a continuidade da execução poderia causar prejuízos aos condôminos. 6.
A decisão embargada destacou que os documentos apresentados (áudios, inquéritos e relatório de auditoria) indicam fraude na emissão dos cheques, o que compromete a validade dos títulos e justifica a suspensão da execução. 7.
A concessão do efeito suspensivo baseou-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave, conforme o art. 300 do CPC, sendo desnecessária a repetição literal de todos os fundamentos legais. 8.
O julgador não está obrigado a responder ponto por ponto os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. 9.
O recurso revela inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos para o reexame da matéria. 10.
Ainda que rejeitados, os embargos permitem o prequestionamento implícito da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de Declaração desprovidos.
Decisão unânime.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
Não há omissão quando o acórdão fundamenta adequadamente a presença dos requisitos legais, ainda que não os mencione expressamente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 919, §1º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: Não há. -
29/08/2025 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 13:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 19:09
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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09/06/2025 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:10
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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23/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/05/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
LITERALIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA OU VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA OBSTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A tutela de urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, busca proteger direitos prestes a ser molestados.
A tutela antecipada, todavia, exige perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Na fase inicial da lide, o exame da situação fática exige cautela, pois ainda não se instaurou o contraditório e há carência de elementos consistentes que permitam um provimento seguro.
Embora sejam relevantes os argumentos do agravante, as medidas de natureza satisfativa e irreversíveis não podem ser acolhidas de modo antecipado, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. 3.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
07/05/2025 18:46
Conhecido o recurso de MARCO AURELIO KIYOMI CHAVES - CPF: *33.***.*59-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/05/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/04/2025 12:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/04/2025 13:57
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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21/03/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 18:17
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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31/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO KIYOMI CHAVES em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 19:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2024 14:19
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
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03/12/2024 23:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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