TJDFT - 0705327-46.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 17:09
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:09
Outras decisões
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22/08/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
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21/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:33
Arquivado Provisoramente
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08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705327-46.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: ABRAAO MARTINS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de consulta ao INFOJUD, pois já foi realizada há menos de um ano (ID's 232084362, 232084364, 232084366, 232084367, 232084369 e 232084371), tanto em relação ao CPF quanto ao CNPJ de empresário inidividual do executado.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 26/05/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:47
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705327-46.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: ABRAAO MARTINS NETO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 230341462.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 230341462, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
23/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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25/04/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:32
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ABRAAO MARTINS NETO em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:25
Publicado Edital em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 11:42
Expedição de Edital.
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08/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 07:55
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/08/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/07/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 19:28
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/07/2024 22:15
Recebidos os autos
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18/07/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:15
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:10
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:10
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
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25/06/2024 12:10
Outras decisões
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13/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:33
Decorrido prazo de ABRAAO MARTINS NETO em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:09
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:09
Outras decisões
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04/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
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07/04/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2024 21:54
Juntada de consulta renajud
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02/04/2024 11:31
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:31
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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02/04/2024 10:23
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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02/04/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/04/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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