TJDFT - 0719051-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0719051-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DERICK LEAL SULPINO CERTIDÃO Considerando o teor do expediente de ID 250006271, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do(a) acusado(a) para que informe o endereço atualizado do réu (se possível, com CEP) e/ou telefone, a fim de viabilizar a sua intimação da sentença proferida nos autos.
Brasília/DF, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
15/09/2025 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 06:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/08/2025 16:56
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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25/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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22/08/2025 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0719051-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: DERICK LEAL SULPINO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra DERICK LEAL SULPINO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, realizada no dia 11 de março de 2025, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 233314864): “No dia 11 de março de 2025, por volta das 16h00, no Setor N, QNN 19, Conjunto I, Lote 16, Ceilândia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 52 (cinquenta e duas) porções de substância de tonalidade esbranquiçada, conhecida vulgarmente como cocaína, em forma de pó, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 41,49g (quarenta e um gramas e quarenta e nove centigramas), conforme Laudo de Exame Preliminar nº 58.673/2025 - (ID 232652969).” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que a prisão flagrancial foi homologada, mas sobrou concedida liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 232679249).
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 58.673/2025 (ID 232652969), que atestou resultado positivo, sugerindo a presença da substância cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 22 de abril de 2025, foi inicialmente analisada aos 25 de abril de 2025 (ID 233799040), momento que se determinou a notificação do acusado.
Notificado o réu, foi apresentada defesa prévia (ID 237207946), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia em 10 de junho de 2025 (ID 239041830), oportunidade em que o processo foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 242107099), foram ouvidas as testemunhas LAURO SILVA EVANGELISTA, RAMON JONAS MENEZES DOS SANTOS e KETLEN NASCIMENTO DE SOUSA.
Na sequência, o acusado, após prévia e reservada entrevista com a Defesa técnica, foi regular e devidamente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu prazo para a juntada de laudo, bem como requereu a quebra de sigilo de dados telefônicos do celular apreendido em poder do acusado por ocasião do flagrante e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Na sequência, avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 246317745), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Postulou, ainda, pela destruição da droga eventualmente remanescente e da balança de precisão.
Por fim, a Defesa do acusado, também em alegações finais, por memoriais (ID 246347962), igualmente cotejou a prova produzida e oficiou pela absolvição por ausência de provas.
Eventualmente, em caso de condenação, rogou pela aplicação da pena no mínimo legal, pelo tráfico privilegiado e pela concessão do direito de recorrer em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questão preliminar, diviso que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial nº 255/2025 – 19ª DP: ocorrência policial; auto de prisão em flagrante (ID 232652955); auto de apresentação e apreensão (ID 232652960); laudo de exame preliminar (ID 232652969), laudo de exame químico (ID 246317746), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, em especial pelo depoimento das testemunhas, aliados às demais provas constantes nos autos, conforme será adiante registrado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Os policiais Lauro e Ramon esclareceram, em síntese, que o acusado já era conhecido de abordagens anteriores.
Destacaram que, no dia dos fatos, durante patrulhamento, o policial Ramon visualizou o acusado sair do lote 16, imóvel abandonado e identificado como ponto recorrente de armazenamento de entorpecentes, razão pela qual o abordaram e, em seu bolso, encontraram uma chave.
Destacaram que a chave encontrada abriu o cadeado que fechava o portão do lote 16, local onde encontraram balança de precisão e drogas embaladas individualmente.
Esclareceram que, informalmente, o acusado assumiu a propriedade das drogas.
Na sequência, a informante Ketlen, mãe do acusado, destacou que estava com o acusado no momento da abordagem policial.
Destacou que voltavam da lanchonete e seguiam para a sua casa quando os policiais abordaram o acusado e determinou que fosse a um determinado imóvel.
Negou que o acusado tenha confessado a prática delitiva, bem como negou ter visto a chave mencionada pelos policiais.
Disse que o acusado não entrou no imóvel naquele dia.
Relatou que os policiais já haviam abordado o acusado anteriormente.
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na inicial acusatória.
Afirmou que estava na rua quando foi abordado pelos policiais.
Informou que, ao ser abordado, os policiais ordenaram que retornasse até a frente do imóvel abandonado.
Esclareceu que o portão do imóvel estava aberto, negando a posse da chave do imóvel.
Destacou que já foi abordado anteriormente pelos mesmos policiais, os quais, inclusive, estiveram em sua casa.
Confirmou a apreensão de seu celular.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas na modalidade ter em depósito.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com o relato dos policiais, com a apreensão de drogas no local que o acusado foi visto saindo, bem como com a existência de diálogos no celular do acusado em que há negociação de entorpecentes, demonstrando, para além de qualquer dúvida, o tráfico de drogas promovido pelo acusado.
De saída, destaco que os policiais, em ponto corriqueiro de tráfico de drogas, visualizaram o acusado sair de um imóvel abandonado, razão pela qual abordaram o réu e com ele encontraram a chave do portão.
Destacaram que, no interior do lote, encontraram balança de precisão e porções de entorpecentes particionadas.
Relataram que o acusado, informalmente, confirmou a propriedade da droga.
Ademais, é importante recordar que agentes públicos gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado.
No caso sob análise, não há razões que diminuam o valor da palavra dos policiais, inclusive porque as informações extraídas do celular confirmaram a prática da conduta delitiva.
Constato, ainda, que o laudo de informática do celular do acusado corrobora a versão apresentada pelos policiais.
Destaco que nos diálogos encontrados no telefone do acusado fica claro que o réu promove a difusão de ilícitos na QNN 19, embora o denunciado negue a prática delitiva.
Nessa linha de intelecção, verifico, sobretudo, que o laudo de informática corrobora a versão apresentada pelos policiais.
Ademais, não há nenhuma evidência de que pudesse existir alguma animosidade, rixa, desavença ou qualquer circunstância capaz de sequer colocar em xeque a idoneidade dos agentes, razão pela qual não há motivos para acreditar que os policiais inventariam uma narrativa falsa apenas para prejudicar deliberadamente o réu.
Portanto, o laudo, somado aos depoimentos dos policiais em juízo, subsidiam a condenação penal e, em vista disso, não há que se alegar ausência de provas, uma vez que a versão apresentada pelos agentes da lei foi subsidiada pelas demais provas produzidas ao longo do desenvolvimento da atividade processual.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Sob outro foco, a Defesa técnica do acusado requereu a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
De acordo como o citado parágrafo, em caso de tráfico de drogas, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Entretanto, ao analisar a folha de antecedentes do acusado, verifico a existência de condenação criminal transitada em julgado no ano de 2025 (Autos nº 0726417-71.2023.8.07.0001), o que o torna detentor de maus antecedentes.
Desse modo, não se evidencia cabível a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o acusado, pois não preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança públicas.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado DERICK LEAL SULPINO, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 11 de março de 2025.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui sentença condenatória transitada em julgado, Autos nº 0726417-71.2023.8.07.0001, que não será utilizada na segunda fase da dosimetria penal, pois transitou em julgado após estes fatos, razão pela qual o acusado é detentor de maus antecedentes.
Quanto à personalidade e aos motivos, entendo não há espaço para avaliação negativa.
Quanto à conduta social, entendo que deva ser avaliada negativamente.
Com efeito, o acusado perpetrava a traficância em uma área residencial, bem como é certo que o tráfico e o consumo de entorpecentes trazem a reboque um elevado volume de outros delitos, notadamente patrimonial e contra a vida, na medida em que os usuários, para manter o vício, roubam e furtam os moradores da redondeza.
Em função disso, entendo que é possível concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social e comunitário a justificar a negativação do presente item.
Sobre as circunstâncias e as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (antecedentes e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para a circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico inexistir circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada no mesmo patamar, estabelecendo a reprimenda intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, não é possível visualizar causas de diminuição ou aumento da pena, nos termos da fundamentação deste julgado em função da evidência de dedicação à prática de delitos (maus antecedentes).
De consequência, estabilizo o cálculo e TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, houve análise negativa de circunstâncias judicias, o réu é detentor de maus antecedentes e existe evidência de dedicação à prática de delitos.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, análise negativa de circunstância judicial e evidência de dedicação à prática de delitos, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Pelas mesmas razões, em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Analisando sob o prisma da Lei nº 12.736/2012, que acrescentou o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, verifico que o acusado não experimentou segregação cautelar nestes autos, porquanto não há alteração do regime inicial acima fixado.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo solto e, agora, embora condenado não há razões supervenientes que justifiquem sua segregação cautelar, inclusive porque à luz da atual legislação em vigor o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, sem requerimento da parte processual ou autorizada por lei, razão pela qual CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID 232652960), verifico a apreensão de drogas, balança de precisão, celular e uma chave de cadeado.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas, da balança de precisão e da chave de cadeado.
Já em relação ao celular, considerando o desinteresse da SENAD, determino a reversão em favor da Polícia Civil do Distrito Federal, especificamente à Seção/Laboratório de Informática do Instituto de Criminalística.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se ao réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação do acusado por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
20/08/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 10:42
Recebidos os autos
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20/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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15/08/2025 13:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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14/08/2025 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 17:31
Juntada de intimação
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14/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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09/07/2025 17:10
Determinada a quebra do sigilo telemático
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08/07/2025 17:14
Juntada de gravação de audiência
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08/07/2025 16:34
Juntada de ressalva
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07/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 15:21
Juntada de comunicação
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18/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 11:31
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 19:18
Juntada de Certidão
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14/06/2025 19:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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12/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 12:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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10/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 17:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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10/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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10/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:38
Recebidos os autos
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28/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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27/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:40
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0719051-10.2025.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do(a) acusado(a) para apresentar defesa prévia no prazo legal.
Brasília/DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025 VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
09/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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27/04/2025 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 22:02
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
23/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
22/04/2025 22:52
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
22/04/2025 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 17:32
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
21/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
13/04/2025 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/04/2025 21:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/04/2025 20:37
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
13/04/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2025 18:36
Juntada de Alvará de soltura
-
13/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2025 14:56
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
13/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 13:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/04/2025 13:07
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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13/04/2025 09:51
Juntada de gravação de audiência
-
12/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 18:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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12/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2025 12:38
Juntada de laudo
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12/04/2025 11:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/04/2025 09:27
Juntada de auto de prisão em flagrante
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12/04/2025 02:41
Expedição de Notificação.
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12/04/2025 02:41
Expedição de Notificação.
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12/04/2025 02:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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12/04/2025 02:41
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:41
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
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12/04/2025 02:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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