TJDFT - 0705801-80.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 23:10
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 23:10
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705801-80.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ANDRE LEONARDO GOMES RUAS SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela instituição credora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 236575396).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Recolha-se eventual mandado em aberto, eis que revogo a liminar anteriormente concedida.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/05/2025 12:46
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:46
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:42
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:42
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 12:58
Recebidos os autos
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17/04/2025 12:58
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
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16/04/2025 12:47
Recebidos os autos
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16/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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16/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/04/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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