TJDFT - 0716697-22.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 17:56
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de E V DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de E V DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716697-22.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: E V DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: EUGENIO VASCO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL iniciado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de E V DE OLIVEIRA.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 235882718 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas a serem apuradas.
Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/05/2025 12:14
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:14
Homologada a Transação
-
19/05/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 04:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/03/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/03/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
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20/01/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:28
Outras decisões
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26/10/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/10/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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