TJDFT - 0720359-91.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 18:00
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LEIDSON LILSON DE SANTANA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GX INCORPORADORA LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720359-91.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: LEIDSON LILSON DE SANTANA SANTOS SENTENÇA Trata-se de processo em fase executiva iniciado por GX INCORPORADORA LTDA em desfavor de LEIDSON LILSON DE SANTANA SANTOS.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 233234467 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas a serem apuradas.
Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/05/2025 12:16
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:16
Homologada a Transação
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23/05/2025 12:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/04/2025 15:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/03/2025 19:13
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:03
Juntada de consulta infojud
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13/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:45
Outras decisões
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17/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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16/01/2025 08:22
Recebidos os autos
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16/01/2025 08:22
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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