TJDFT - 0737511-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:47
Expedição de Carta.
-
09/07/2025 11:52
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de TECGOLD SISTEMAS LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737511-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TATIANA CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, TATIANA CUNHA REGO EXECUTADO: TECGOLD SISTEMAS LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada ao ID 231964028, na qual sustenta a nulidade absoluta da citação, sob o argumento de que esta teria sido realizada em endereço incorreto, supostamente informado de forma equivocada pela parte exequente.
A executada alega que somente tomou ciência da presente demanda ao ser surpreendida pelo bloqueio judicial de quantia no valor de R$ 189.000,00.
Sustenta que, após a tentativa frustrada de citação, a exequente indicou endereço vinculado ao representante legal da empresa, o qual não corresponderia à sua residência.
Ainda segundo a executada, a citação foi recebida por pessoa estranha aos autos, desconhecida e sem qualquer relação com a empresa, tendo o juízo, mesmo assim, considerado válida a diligência.
Acrescenta que o mandado de citação foi expedido em nome da pessoa jurídica, em desacordo com decisão anterior deste juízo que determinara citação nominal do representante legal.
Alega, ademais, que o bloqueio judicial compromete gravemente a continuidade de suas atividades empresariais, inviabilizando o pagamento da folha salarial de dezenas de empregados, bem como de tributos e outras obrigações operacionais.
Ressalta que atua no setor de estacionamento rotativo urbano, sob regime de concessão pública, sendo os valores bloqueados oriundos de receitas públicas vinculadas ao serviço, parte das quais deve ser repassada aos Municípios, conforme previsto em contratos administrativos.
Por meio da decisão de ID 232089063, este juízo rejeitou a preliminar de nulidade da citação, reconhecendo a validade da citação realizada conforme ID 228307974.
Posteriormente, a parte executada apresentou pedido de reconsideração quanto à nulidade da citação e juntou documentos relativos à folha de pagamento de funcionários, bem como prestação de contas relacionadas às concessões firmadas com entes municipais.
Intimada, a parte exequente manifestou-se por meio da petição de ID 235188830, arguindo a intempestividade dos embargos à execução e/ou impugnação.
No mérito, defendeu a regularidade da citação, alegando que esta ocorreu no endereço do representante legal da executada, constante no contrato social.
A exequente também refutou os argumentos sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sustentando que a penhora recaiu sobre um único CNPJ, razão pela qual a executada deveria ter apresentado documentação relativa apenas à matriz e não a filiais.
Quanto aos relatórios de repasse de valores à Administração Pública, alegou tratar-se de documentos unilaterais, sem identificação clara dos CNPJs envolvidos. É o relatório.
Decido.
Verifico que a nulidade da citação já foi objeto de análise e rejeição por este Juízo (ID 232089063), tendo sido reconhecida a regularidade da citação realizada conforme ID 228307974.
Os novos argumentos apresentados pela parte executada no pedido de reconsideração não trazem fatos ou provas capazes de infirmar a conclusão anterior, tratando-se, em verdade, de mera reiteração de teses já apreciadas.
No tocante à penhora de valores, no ID 231664762, certificou-se a penhora de ativos da parte executada, no importe de R$ 400.815,39, em contas bancárias por ela titularizadas. É incontroverso que os montantes bloqueados pertencem à conta vinculada ao CNPJ da empresa executada.
Todavia, a alegação de que os valores têm natureza pública ou se destinam a repasses obrigatórios à Administração Pública não restou suficientemente comprovada, tendo em vista que os documentos juntados pela executada são unilaterais, sem a devida chancela dos entes públicos contratantes ou especificação clara do vínculo com o CNPJ atingido.
Ainda que se trate de pessoa jurídica, somente se admite a impenhorabilidade se demonstrado que os valores têm destinação legal específica, o que não restou caracterizado nos autos.
Quanto à alegada imprescindibilidade dos valores para a continuidade das atividades da empresa, a jurisprudência reconhece que a penhora pode ser relativizada quando comprovado o comprometimento da atividade econômica da executada (princípio da menor onerosidade – art. 805 do CPC).
Contudo, os documentos apresentados não demonstram de forma inequívoca que o valor penhorado compromete integralmente o funcionamento da empresa, sendo insuficientes para a desconstituição da medida constritiva.
A executada deixou de apresentar a relação das movimentações financeiras requerida pelo juízo, bem como não apresentou outros documentos contábeis, como balanços patrimoniais, para uma correta e detida análise sobre os impactos dos bloqueios em sua atividade.
Ressalte-se que é ônus da parte executada provar que a impenhorabilidade de valores, sem o que não há como obter a ressalva de sua constrição.
Neste sentido, são iterativos os precedentes: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, sem a comprovação de que os valores a serem penhorados são indispensáveis para a continuidade da atividade empresarial, não há falar em impenhorabilidade do valor constrito, pelo que rejeito a impugnação ofertada.
Ante o exposto, rejeito o pedido de reconsideração da nulidade da citação, mantendo-se a validade da citação já reconhecida nos autos; bem como rejeito a impugnação à penhora, por ausência de prova suficiente quanto à impenhorabilidade dos valores ou à essencialidade dos montantes bloqueados para a atividade da empresa. À Secretaria: 1.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício de ordem de transferência do valor de R$ 400.815,39 (ID 231664762), em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados na alínea "f" da petição de ID 235188830 e procuração de ID 209838335; 2.
Independente de preclusão, expeça-se carta precatória para fins de penhora e avaliação dos veículos de placas FTA7369, FTM1543, FUS9215, FMD3601 e FMD3602 (ID 231664762), dispensado recolhimento das custas processuais, face o deferimento da gratuidade de justiça em favor das exequentes na decisão de ID 223175742.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/05/2025 07:49
Recebidos os autos
-
20/05/2025 07:48
Outras decisões
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12/05/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 19:36
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2025 18:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
14/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:03
Outras decisões
-
08/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/04/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/04/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:48
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 06:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de TECGOLD SISTEMAS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
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10/03/2025 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 09:37
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:37
Deferido o pedido de TATIANA CUNHA REGO - CPF: *18.***.*30-91 (EXEQUENTE).
-
13/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TATIANA CUNHA REGO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TATIANA CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANA CUNHA REGO - CPF: *18.***.*30-91 (EXEQUENTE).
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22/01/2025 16:04
Deferido o pedido de TATIANA CUNHA REGO - CPF: *18.***.*30-91 (EXEQUENTE).
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21/01/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/01/2025 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:15
Outras decisões
-
04/09/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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