TJDFT - 0808491-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:34
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/08/2025 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:08
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:19
Outras decisões
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05/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:32
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/05/2025 18:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/05/2025 18:43
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERREIRA CASTRO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERREIRA CASTRO em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0808491-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CRISTINA FERREIRA CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por MARIA CRISTINA FERREIRA CASTRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em que se requer a incorporação na sua remuneração do porcentual de 1,2% a título de Gratificação de Alfabetização – GAA.
Requer, ainda, o pagamento do valor retroativo a novembro/2019. É o relato do que interessa.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da preliminar.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Segundo o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Ademais, segundo a Súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, como a demanda fora ajuizada em 28/11/2024 e as parcelas cobradas se referem a novembro/2019, verifica-se a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores a 28/11/2019.
Portanto, DECLARO a prescrição das parcelas anteriores a 28/11/2019.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
No caso em tela, não consta dos autos qualquer prova, robusta e inquestionável, de que a parte autora tenha estado no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizando crianças, jovens e adultos, no período de 1998 a 1999.
Pelo contrário, as declarações atualizadas, acostadas pelo réu sob o id. 225045086 - Pág. 16, demonstram que a parte autora, durante o período vindicado, não realizou atividades de alfabetização.
Lado outro, o réu reconhece que, no período de 10/02/2000 a 28/02/2001, a parte autora exerceu atividades como alfabetizadora na Escola Classe 11 de Sobradinho, fazendo jus, portanto, à incorporação de 0,6% (correspondente a 01 ano) da Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA, conforme previsto na legislação vigente à época, razão pela qual não se opõe ao reconhecimento desse direito, nos exatos termos pleiteados na inicial.
A Lei distrital 654/1994 instituiu a Gratificação de Atividade de Alfabetização, que foi posteriormente revogada pela Lei distrital 4.075/2007, que também acabou por ser revogada pela Lei distrital 5.105/2013, todavia, em nenhuma delas há exclusão do direito da autora, ao contrário, o afirmam, em razão das informações prestadas, conforme dito, pela própria Coordenação de Ensino.
O posicionamento deste magistrado encontra acolhimento no âmbito das Turmas Recursais, conforme se vê a seguir: EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO - GAA.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SÚMULA 23 - TUJ.
PERÍODO NÃO CONTABILIZADO.
ATIVIDADES DE REGÊNCIA E ALFABETIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que consiste em obter o direito de incorporação de Gratificação de Atividade de Alfabetização, bem como em condenar o réu ao pagamento de valores retroativos e parcelas vincendas.
Em suas razões, argumenta que o período pleiteado não diz respeito a atividade em dinamização, além do que a lei de regência não exclui do benefício o professor que lecionou em regime de alfabetização, bastando que esteja em regência de classe e em regime de alfabetização.
Ressalta que os documentos apresentados demonstram que, no período para o qual pleiteia a indenização, foram desenvolvidas atividades em séries de alfabetização.
Pede a reforma da sentença, para que sejam procedentes os pedidos constantes da inicial, para que se reconheça que a autora tem o direito de incorporar a GAA no percentual de 12,6%, equivalente a 0,6% por ano trabalhado como alfabetizadora na Secretaria de Educação do Distrito Federal.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 46450852).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 46450854).
III.
A controvérsia incide sobre o percentual devido à título de Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA incorporados aos proventos de aposentadoria da parte autora.
A Gratificação de Alfabetização foi instituída pela Lei Distrital 654/1994.
Posteriormente, esta foi revogada pela Lei Distrital 4.075/2007, que previu a incorporação da referida gratificação aos proventos de aposentadoria, inclusive aos já aposentados.
Mais recentemente, a Lei Distrital 5.105/2013, ao tratar do tema, revogou a legislação anterior, e manteve a incorporação na aposentadoria.
Nos termos da Lei n. 5.105/2013, "fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas [...]" (art. 19).
Dispõe, ainda, a referida Lei que "as gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor" (art. 30).
Nesse contexto, o exercício de regência de classe na alfabetização de crianças ou adultos em estabelecimentos de ensino de rede pública do Distrito Federal, em período posterior à criação da referida vantagem remuneratória, configura fato gerador do direito à incorporação.
IV.
Na espécie, a autora é professora da rede pública de ensino do DF desde 25/10/1989, tendo se aposentado em 03/03/2017.
Alega que, durante todo o exercício, atuou em turmas de alfabetização, dispondo de um total de 7866 dias para cômputo de GAA.
De início, o Enunciado nº 23 da Súmula da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal dispõe que, a partir da entrada em vigor da Lei Distrital nº 654/1994, mostra-se cabível o reconhecimento do direito à incorporação da Gratificação de Alfabetização - GAA aos servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal pelo exercício de atividade de alfabetização.
Assim, somente o exercício de regência de classe na alfabetização de crianças ou adultos em estabelecimentos de ensino de rede pública do Distrito Federal, em período posterior à criação da referida vantagem remuneratória, configura fato gerador do direito à incorporação.
V.
Considerando este parâmetro, vê-se que a autora exerceu atividades de regência e alfabetização nos anos de 1998 até 2007 e de 2010 até 2016 (ID 46450844 - Pág. 193).
Nesse aspecto, de acordo com a declaração emitida pela Escola Classe 15 de Ceilândia, em 18/04/2022, a recorrida trabalhou em referidos períodos com aposição da observação de "ATIVIDADE DE REGÊNCIA DE CLASSE - SIM; ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO - SIM", o que leva à conclusão de que efetivamente atuava em regência de classe e em regime de alfabetização àquela época.
VI.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o recorrido a refazer os cálculos, considerando os períodos compreendidos entre 01/01/1998 e 31/12/2007, bem como 01/01/2010 a 31/12/2016, para promover o pagamento da diferença das parcelas vencidas desde aposentadoria da recorrente sem prejuízo das parcelas vencidas no curso do processo, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária desde o vencimento de cada parcela devida e de juros de mora desde a citação.
Quanto à atualização do débito sobre o valor da condenação, até 08 de dezembro de 2021, a correção monetária se dá pelo IPCA-e e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810, RE 870947 Rel.
Min.
LUIZ FUX e ADI 5348, Min.
Cármen Lúcia).
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, o valor dos débitos da fazenda pública deve ser atualizado tão somente pela SELIC, uma única vez, na forma do art. 3º. da Emenda Constitucional n. 113.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1718107, 07617524320228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com base na legislação de regência, tem direito a autora à multiplicação dos anos de efetivo exercício na atividade de alfabetização, 01 no total, por 0,60, que resulta em 0,6% (zero vírgula seis por cento).
Ante o exposto, declaro a prescrição dos créditos anteriores a 28/11/2019 e julgo procedente em parte o pedido para condenar o Distrito Federal a implementar a Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA no percentual de 0,6% (zero vírgula seis por cento), nos proventos da autora, correspondente a um ano de efetivo exercício, bem como ao pagamento do valor retroativo, observando-se a prescrição anteriormente mencionada, acrescida das parcelas vincendas até a implementação do percentual retro.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer e de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Vindo as informações quanto à implementação da GAA, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
28/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:22
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:47
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:47
Outras decisões
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05/12/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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