TJDFT - 0725335-33.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/08/2025 09:25
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:00
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725335-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: MARIA CAROLINA ALVES LIMA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em face de MARIA CAROLINA ALVES LIMA A fase iniciou-se em 10/01/2023 e decorre de da sentença de ID 140395787.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Ids. 157609493 e 232212076) e Infojud (Ids. 157609492 e 231891693), porém o resultado foi infrutífero.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 17/05/2023, conforme Id. 158998500.
Ainda não foram localizados bens do devedor.
Já foi deferida a expedição de certidão de protesto (ID 163002009).
A parte exequente requer a inscrição do executado no cadastro de inadimplentes.
Argumenta que tal medida encontra respaldo no artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que possibilita ao magistrado determinar a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes.
DECIDO.
O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes.
No entanto, essa faculdade jurisdicional deve ser analisada com base em princípios e institutos do processo civil.
Um dos princípios da jurisdição é o da secundariedade, que preconiza que a atuação do Poder Judiciário deve ser a última alternativa.
Em complemento, há o instituto do interesse processual, que condiciona a atuação judicial à existência de efetiva necessidade e à utilidade do provimento jurisdicional. É notório que as pessoas físicas e jurídicas têm a capacidade de inscrever pessoas físicas e jurídicas em órgãos de restrição de crédito sem a intervenção do Estado.
Dessa forma, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, representa a transferência ao Poder Judiciário de uma incumbência que é da própria parte.
Além disso, impõe ao cartório a obrigação de acompanhamento para retirada imediata do nome do executado quando houver pagamento, conforme o artigo 782, parágrafo 4º, do CPC, sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do Juízo deve ser destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte.
Os sistemas de inclusão e exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, são disponibilizados a todos os interessados mediante prévio cadastro, cabendo à parte interessada acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para a realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD ou qualquer outro meio, por ausência de interesse processual.
Retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional, nos termos da decisão de ID 227734415.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 05/05/2023 (Id. 157609491).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos, conforme decisão proferida em 17/05/2023 (Id. 158998500), uma vez que não foram localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Porém, a parte exequente não quis dispor do prazo de 01 ano de suspensão e requereu a realização de outras diligências na petição de ID. 159143763.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso, qual seja, 1 dia, de 17/05/2023 (ID. 158998500) a 18/05/2023 (ID. 159143763).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.906/1994 estabelece que o prazo para cobrar honorários advocatícios é de cinco anos.
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
MI -
08/05/2025 17:02
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2025 17:02
Indeferido o pedido de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: *59.***.*48-34 (EXEQUENTE)
-
30/04/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/01/2025 17:52
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:41
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 00:54
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:48
Indeferido o pedido de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: *59.***.*48-34 (EXEQUENTE)
-
22/06/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
22/06/2023 17:46
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:42
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 11:40
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
13/06/2023 01:48
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:58
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
31/05/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 18:43
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:43
Outras decisões
-
18/05/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/05/2023 17:23
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:26
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/05/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 11:58
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:58
Outras decisões
-
04/05/2023 21:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/04/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:12
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA ALVES LIMA em 03/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:26
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:26
Outras decisões
-
14/02/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/01/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 12:54
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2023 10:33
Recebidos os autos
-
10/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:33
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/12/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:19
Recebidos os autos
-
30/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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24/11/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/11/2022 11:50
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA ALVES LIMA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:36
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 10:17
Recebidos os autos
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25/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:17
Julgado procedente o pedido
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20/10/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/10/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA ALVES LIMA em 19/10/2022 23:59:59.
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29/09/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 11:17
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:17
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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