TJDFT - 0749050-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:00
Arquivado Provisoramente
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12/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0749050-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: RUDSON DE OLIVEIRA CHAGAS DECISÃO Trata-se de ação de execução movida por KAPO VEÍCULOS LTDA. em face de RUDSON DE OLIVEIRA CHAGAS com base instrumento particular de confissão de dívida de Id. 216968640.
O executado foi citado, não efetuou o pagamento ou opôs embargos com efeito suspensivo (Id. 227429275).
Realizadas as pesquisas aos sistemas disponíveis, em 24/4/2025, porém o resultado restou infrutífero (Id. 233251319).
A parte exequente pede a pesquisa aos sistemas SNIPER e PREVJUD, bem como ao Cartório de Registro de Imóveis (Id. 234274539).
DECIDO.
Considerando que o exequente pediu que fosse anexado o resultado da pesquisa ao sistema Renajud, destaca-se que no Id. 233251319 foi certificado que o sistema não retornou resultado positivo, razão pela qual não há o que anexar.
Ademais, as certidões emitidas por servidor têm fé pública.
Com efeito, um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Outrossim, constitui primazia na prestação jurisdicional brasileira a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC.
Em sede executiva, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para a realização de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Portanto, as medidas atípicas devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente na localização de bens do executado.
Dito isso, cumpre consignar que é responsabilidade da credora apresentar medidas judiciais que sejam eficazes para a satisfação de seu crédito.
A legislação processual impõe ao exequente o ônus de viabilizar a localização de bens do executado, não devendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
Da pesquisa ao sistema SNIPER.
Quanto à busca no sistema SNIPER, este Juízo já realizou diversas pesquisas em outros processos e concluiu que o sistema possui mínima efetividade quando se trata de pessoa física com baixa incidência patrimonial.
A pesquisa no sistema consiste, basicamente, na busca de outros processos em que a pessoa é parte, além de buscas no portal da transparência da Controladoria-Geral da União, visando identificar eventual recebimento de prestações/auxílios.
Veja-se que a busca por outros processos em que o executado possa ser credor já é uma medida que o próprio exequente pode realizar, bastando a consulta ao Sistema PJe.
Do mesmo modo, o Portal da Transparência da CGU é público, não necessitando de intervenção do Judiciário.
Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, como sócios, outras empresas do mesmo grupo etc.
Todavia, em se tratando de pessoa física, como na hipótese, a medida se revela ineficaz.
Esse entendimento é corroborado por este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
INDEFERIMENTO.
CARÁTER COMPLEMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não tendo o agravante envidado esforços para também localizar bens penhoráveis, permanecendo inerte em tal mister, inviável desconstruir o que foi definido na decisão agravada no sentido que o Juízo já prestou o auxílio ao credor na busca de bens, já que todas as diligências até aqui efetivas para localização de bens dos devedores foram do Juízo. 2.
Como destacado pela decisão agravada, nenhum indicativo de que a pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) possa apresentar resultado diferente daqueles das consultas de ativos anteriormente efetivadas pelo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. 3.
Considerando a fase ainda de implantação do SNIPER e também o fato de que o agravante ainda não efetivou qualquer diligência para localização de bens a serem penhorados, correto o indeferimento do pedido nos termos da decisão de origem. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07353212020228070000 1678771, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema SNIPER.
Da pesquisa ao sistema PREVJUD.
No que diz respeito ao sistema PREVJUD, o pedido também não se mostra viável, eis que, além das verbas terem caráter impenhoráveis, em regra, a presente execução não decorre de ação previdenciária, conforme entendimento deste e.
Tribunal, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA.
VIABILIDADE, PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CONSULTA AO PREVJUD.
INVIABILIDADE.
UTILIZAÇÃO RESTRITA ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1.
Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça, a conveniência da reiteração de consulta aos sistemas postos à disposição do Juízo, para fins de localização de bens passíveis de penhora, deve ser avaliada casuisticamente, observado o princípio da razoabilidade. 2.
Por força do princípio da cooperação, deve o magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual. 2.1.
Constatado que, no caso concreto, ainda não fora realizada a busca reiterada via SISBAJUD, mostra-se razoável o deferimento da diligência, com a finalidade de localizar ativos financeiros em nome da devedora. 3.
O PREVJUD é um sistema que permite o acesso às informações previdenciárias e viabiliza o envio de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias. 3.1.
Não sendo o cumprimento de sentença originário decorrente de ação previdenciária, não se mostra possível o deferimento da medida pleiteada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1866606, 07055823120248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Da busca aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Indefiro o pedido de pesquisa de bens imóveis, pois se trata de diligência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário, em consulta aos cartórios de imóveis.
Além disso, este juízo não dispõe de acesso ao sistema de busca mencionado.
Ressalto que este entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS BACENJUD.
RENAJUD.
INFOJUD.
RENOVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
LAPSO TEMPORAL.
SUPERIOR A DOIS ANOS.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
SISTEMA ERIDF.
CONSULTA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. (...) 4.
O sistema ERIDF foi criado para permitir a realização de consulta de imóveis por autoridade judiciária para levantar a existência de imóveis de devedor que pudessem ser alvo de constrição judicial para garantia de pagamento de dívidas perseguidas em juízo. 4.1.
Trata-se de ferramenta de pesquisa disponibilizada a todos os cidadãos, não só diretamente aos Cartórios de Registros de Imóveis, por meio do pagamento de emolumentos, via internet, em consulta ao sítio: www.registrodeimveisdf.com.br. 5. É desnecessária a intervenção judicial para a consulta pelo ERIDF, sobretudo se observado que o credor, ora agravante, não é beneficiário da justiça gratuita. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07018597220228070000 1414520, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/04/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/04/2022).
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido.
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Determino a remessa do processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo de suspensão.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis que no caso ocorreu em 24/4/2025 (Id. 233251319).
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
08/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2025 17:05
Indeferido o pedido de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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30/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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20/03/2025 07:52
Recebidos os autos
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20/03/2025 07:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RUDSON DE OLIVEIRA CHAGAS em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/01/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 15:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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28/12/2024 19:38
Recebidos os autos
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28/12/2024 19:38
Deferido o pedido de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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18/11/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 22:55
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/11/2024 22:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 15:59
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:59
Declarada incompetência
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12/11/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/11/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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