TJDFT - 0763259-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763259-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE LUIZ MARQUES BARRETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 6.826,25, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante decisão de id. 239374386, liberando o(s) valor(es) depositado(s) em favor dos respectivos credores e, ainda, procedendo-se ao ressarcimento ao erário da quantia eventualmente bloqueada/transferida em razão da presente decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
14/09/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:03
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/09/2025 14:25
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/09/2025 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/09/2025 07:17
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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29/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:53
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763259-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE LUIZ MARQUES BARRETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito dos documentos juntados pelo réu (id. 235519896/anexos), em que se informa o regular cumprimento da obrigação determinada na sentença e em que constam, ainda, que "não foram e não serão efetuados quaisquer descontos no contracheque do servidor JOSE LUIZ MARQUES BARRETO, referentes ao processo em tela".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Confirmada a inexistência de descontos e dada a ausência de insurgência quanto aos cálculos de id. 233247872, referentes aos honorários de sucumbência, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal).
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
14/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:40
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:40
Outras decisões
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763259-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE LUIZ MARQUES BARRETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Petição de id. 234974804.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, esclareço que a contadoria judicial apurou os valores a título de honorários de sucumbência.
Caso não haja oposição quanto aos cálculos apresentados, os autos serão encaminhados para expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, tendo como credor o advogado da parte exequente.
Mantenho os autos no decurso de prazo para o executado se manifestar acerca dos cálculos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
12/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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07/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:43
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 17:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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26/01/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
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25/01/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MARQUES BARRETO em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:15
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/09/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇMANETO E GESTAO DO DISTRITO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:18
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 22:26
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 22:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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