TJDFT - 0705410-69.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 09:40
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de EDSON BATISTA DE ANICETO em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
26/01/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:43
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDSON BATISTA DE ANICETO em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705410-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EDSON BATISTA DE ANICETO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor requerer a dilação de prazo para se manifestar acerca dos cálculos de id 203968416.
Difiro o pedido e concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:17
Deferido o pedido de EDSON BATISTA DE ANICETO - CPF: *55.***.*69-49 (EXEQUENTE).
-
09/08/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/08/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705410-69.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDSON BATISTA DE ANICETO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 15:23:07.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/05/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:55
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/12/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/11/2023 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/11/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:28
Indeferido o pedido de EDSON BATISTA DE ANICETO - CPF: *55.***.*69-49 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705410-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Juros (10684) Requerente: EDSON BATISTA DE ANICETO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor requereu a concessão de novo prazo, em razão da complexidade dos cálculos e a necessidade de informação do seu contador (ID 170077218).
Diante do exposto, defiro o pedido e concedo ao autor o prazo adicional de 10 (dez) dias para manifestar-se nos autos, em observância à decisão de ID 167237756.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:56
Deferido o pedido de EDSON BATISTA DE ANICETO - CPF: *55.***.*69-49 (EXEQUENTE).
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28/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705410-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Juros (10684) Requerente: EDSON BATISTA DE ANICETO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 164422210).
Com relação ao valor devido tem-se que a controvérsia entre as partes reside em identificar qual o valor efetivamente descontado, mas o autor limitou-se a dizer que o réu teria afirmado na ação coletiva que o percentual de desconto seria de 27,5% (vinte e sete e meio por cento).
O argumento utilizado pelo autor não se sustenta, uma vez que incumbe a ele demonstrar qual o valor que efetivamente foi descontado e qual o período para se estabelecer o valor da restituição.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor anexar documentos comprovando o valor efetivamente descontado e o período, sob pena de acolhimento do valor indicado pelo réu.
Com a juntada dos documentos intime-se o réu para se manifestar por igual período.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:58
Outras decisões
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/07/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:57
Recebida a emenda à inicial
-
15/06/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:44
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:44
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/05/2023 13:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/05/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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