TJDFT - 0710597-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
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21/09/2023 12:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 11:35
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
05/09/2023 00:38
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710597-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS RODRIGUES DE MOURA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor REQUERENTE: THAIS RODRIGUES DE MOURA e como devedor REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 170355805, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº169614475, em favor do exequente para os dados bancário de id 170355805.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/08/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2023 17:25
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de THAIS RODRIGUES DE MOURA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710597-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS RODRIGUES DE MOURA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Juízo 100% digital Havendo pedido da parte requerida pelo não acatamento, não se aplica aos autos o Juízo 100% digital.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Narra a parte autora que teria adquirido passagens aéreas para realizar viagem no dia 06 de janeiro de 2023 com destino a Brasília/DF.
Relata que no momento que finalizou a compra notou que tinha efetuado a compra errada e assim requereu junto a ré a alteração de sua passagem.
Alega que posteriormente, quando compareceu no aeroporto para embarcar, sua passagem não fora localizada tendo sido informada pela atendente que por esse motivo que não poderia realizar a viagem, fato que teria lhe causado supostos danos de ordem moral e material.
Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e indenização por danos materiais no valor de R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais), com indébito.
De outro lado, a parte ré alega, em síntese, que a autora deu causa ao seu não embarque, pois o cartão de crédito negou o pagamento e a autora foi avisada pela requerida.
Pugna pela total improcedência dos pedidos.
Em réplica a autora reitera os termos dos pedidos iniciais.
Pois bem.
Não prospera, ainda, a alegação de culpa exclusiva de terceiro, pois o fato de terceiro somente é equiparado ao fortuito externo, com a exclusão da responsabilidade, quando não guarda conexão com os riscos da atividade, o que não se verifica no presente feito.
Assim, a companhia aérea, como parte da cadeia fornecedora, deve, sim, ser responsabilizada em face de eventual má prestação de serviço.
Não havendo outras questões processuais a conhecer, passo à análise de mérito.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A compra dos bilhetes bem como o não embarque por invalidade posterior do bilhete aéreo da requerente e sua filha menor ( de colo) são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se tal conduta da requerida configura falha na prestação dos serviços e, caso positivo, se teria sido suficiente a ensejar a devida reparação por eventuais danos de ordem moral/material experimentados pela parte autora.
Pois bem.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a companhia aérea demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar provas de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Embora a requerida alegue culpa exclusiva da administradora do cartão de crédito, não trouxe aos autos qualquer demonstrativo de pedido estorno junto à operadora do cartão ou mesmo comprovante de que não teria processado em tempo a compra por falha no sistema ou culpa exclusiva da consumidora, o que facilmente poderia se dar mediante apresentação de telas comprobatórias que atestassem o cancelamento da operação ou a impossibilidade de sua conclusão.
Por outro lado, a parte autora traz demonstrativo de suas faturas do cartão de crédito que indicam inclusive que as parcelas estavam sendo normalmente debitados das faturas (ID150508302).
Analisando-se a documentação acostada, não há qualquer indicação de que a autora tenha sido atempadamente comunicada a respeito de qualquer problema ocorrido no processamento da compra das passagens.
Assim, a despeito da recusa alegada pela parte requerida o pagamento foi processado em sua fatura do cartão de crédito e não houve qualquer demonstrativo, pela demandada, de que teria solicitado o estorno junto à administradora do cartão, tanto que chegou a emitir as passagens, conforme solicitado pela consumidora que somente no ato de embarque teve ciência de que o bilhete aéreo havia sido cancelado pela Cia Aérea.
Neste cenário, não tendo a requerida se desincumbido de seu ônus processual, deve ser condenada a ressarcir a requerente pelos prejuízos sofridos, qual seja, a compra de passagem de "última hora", pelo valor de R$2.800,00.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, não merece prosperar.
Para devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
Assim, a hipótese de devolução em dobro contemplada pelo parágrafo único do art. 42 refere-se à cobrança indevida de dívida e seu pagamento pelo consumidor.
A situação narrada revela fato diverso, onde houve a compra de nova passagem aérea, ainda que como condição para embarcar no vôo, por prestação de informação defeituosa.
A companhia aérea não cobrou uma dívida, portanto, a restituição do valor despendido deverá se dar na forma simples.
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade da autora, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que sim.
A circunstância da autora ter seu embarque negado com a informação de invalidade do bilhete aéreo somente no ato de check in no aeroporto, sabidamente já traz grande quantidade de frustração e, mais ainda, na condição de que a autora estava com criança de colo e tendo que regressar à Brasília naquele momento, evidencia abalo a direito da personalidade passível de indenização.
Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que aquela não ofereceu qualquer remediação para os transtornos advindos do cancelamento do voo, gerando angústia, ansiedade e preocupação no autor, que tinha que encontrar alternativas e arcar com os custos da manutenção de uma viagem de última hora.
Por fim, há que se considerar que na fixação da verba referente ao dano moral, tem-se que o magistrado deverá incluir os juros moratórios e a correção monetária até o arbitramento, momento a partir do qual deverá haver a incidência desses encargos.
Note-se, a condenação já considera o decurso do prazo entre a ofensa e o arbitramento, e a partir daí, quando estabelecido o montante da indenização, é que incidirão os encargos de mora.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a requerida a ressarcir à parte autora a importância de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais à título de dano material, monetariamente corrigida a partir desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de dano moral, monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação da sentença.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/08/2023 17:51
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/07/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 18:44
Juntada de Certidão
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20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/07/2023 23:59.
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15/07/2023 20:15
Juntada de Petição de impugnação
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12/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 08:27
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 02/03/2023.
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01/03/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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25/02/2023 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2023 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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