TJDFT - 0704697-24.2023.8.07.0009
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704697-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: JESSICA RAFAELA MARQUES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de quantia mantida em caderneta de poupança em montante inferior a 40 salários-mínimos (ID. 227736948). É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente à remuneração da parte devedora.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Todavia, a parte não trouxe aos autos qualquer indício que comprove ao alegado, se limitando a tecer arrazoado jurídico no sentido de que a quantia é impenhorável, não sendo a questão, conforme jurisprudência acima delineada, presumível.
Nessa linha, é de se concluir que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, motivo pelo qual a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa esta, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:53
Outras decisões
-
27/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704697-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: JESSICA RAFAELA MARQUES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente acerca da proposta de acordo apresentada pela executada no ID. 229315650.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:46
Outras decisões
-
03/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/02/2025 14:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:34
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/10/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:11
Outras decisões
-
24/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:41
Outras decisões
-
16/04/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:41
Outras decisões
-
14/03/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:04
Outras decisões
-
09/10/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 22:56
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:28
Outras decisões
-
20/06/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:09
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/03/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/03/2023 11:17
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
30/03/2023 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/03/2023 17:32
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:32
Declarada incompetência
-
28/03/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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