TJDFT - 0712592-71.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados, nos termos do inciso I e II do art. 487 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
IntimeM-se.
Oportunamente, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. -
12/09/2025 11:04
Recebidos os autos
-
12/09/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712592-71.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO IVO GARCIA PAULINO REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:54
Outras decisões
-
04/08/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/07/2025 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 13:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712592-71.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO IVO GARCIA PAULINO REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação denominada “rescisão contratual cumulada com cobrança e indenização por perdas e danos”, com pedido de tutela de urgência, proposta por PEDRO IVO GARCIA PAULINO em desfavor de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Narra a parte autora que celebrou, em 06 de abril de 2012, contrato de promessa de compra e venda da cota imobiliária nº 10, em regime de multipropriedade, tendo por objeto duas frações da unidade autônoma localizada na Rua 04, Quadra 204-R, Lote01-R, Setor Lagoa Quente de Caldas Novas, em Caldas Novas-GO, pelo valor de R$ 19.000,00..
Informa a demandante que adimpliu regularmente a obrigação contratual, com o pagamento da integralidade dos valores.
Relata demora na entrega das unidades imobiliárias, cujo prazo contratualmente estipulado seria até dezembro de 2013, com possibilidade de atraso de 180 dias.
Entretanto, o imóvel somente teria sido somente teria sido disponibilizada em dezembro de 2015.
Assevera ainda que a parte ré até o momento não efetuou a outorga de escritura pública de compra e venda, a qual deveria ser realizada no prazo de 60 dias após a conclusão das obras, conforme cláusula oitava, item III do contrato.
No entanto, a empresa requerida não teria concedido a documentação necessária ao registro ou mesmo efetuado por si o procedimento cartorário necessário.
Ademais, alega que teve o conhecimento de que o Cartório de Notas e Registro de Imóveis teria negado formalmente o pedido de escrituração em outros casos, sob o argumento de que o registro da incorporação do condomínio estaria pendente de regularização.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata restituição da posse do imóvel à requerida, bem como a suspensão da obrigação relativa às taxas condominiais.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela provisória, a declaração de resolução contratual, com a integral devolução dos valores pagos. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela provisória, pois a medida pleiteada é absolutamente satisfativa, o que seria contraindicado em sede de cognição sumária.
Portanto, a questão deve ser analisada sob o crivo do contraditório.
Por outro lado, o pagamento das taxas condominiais constitui direito de crédito pertencente a terceiro estranho a lide, de modo que seu deferimento não tem pertinência com a matéria em discussão, sob pena de gerar prejuízo a terceiro de boa-fé.
Ademais, não se verifica, nos autos, eventual perigo de dano, de modo que a formação do contraditório, antes da análise da pretensão deduzida pela autora, não terá o condão de ocasionar nenhum prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Custas iniciais recolhidas (ID 238119591).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2025 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712592-71.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO IVO GARCIA PAULINO REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do §5º do art. 63 do CPC (redação dada pela Lei n. 14.879/2024), o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Na hipótese, a ré está sediada em Caldas Novas/GO, ao passo que o domicílio do autor está situado na região administrativa de Vicente Pires, cuja competência é atribuída à circunscrição judiciária de Águas Claras/DF.
Assim, com fundamento no art. 63, §5º, do CPC, e considerando que o autor, consumidor, encontra-se no polo ativo da demanda, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF.
Redistribuam-se, imediatamente.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/05/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/05/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:06
Declarada incompetência
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23/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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