TJDFT - 0722500-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:41
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2025 03:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JOYCE RODRIGUES BEZERRA DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JOYCE RODRIGUES BEZERRA DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:01
Decorrido prazo de JOYCE RODRIGUES BEZERRA DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722500-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE RODRIGUES BEZERRA DE OLIVEIRA REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por JOYCE RODRIGUES BEZERRA DE OLIVEIRA em face de CLARO S.A.
A autora relata que é usuária da linha telefônica nº (61) 93464-4040, operada pela requerida, há mais de oito anos, utilizando-a tanto para fins pessoais quanto profissionais, uma vez que atua no ramo de encomendas em ateliê infantil.
Narra que, no dia 26 de março de 2025, ao comparecer à loja da ré no JK Shopping, foi surpreendida com a informação de que sua linha havia sido bloqueada sob a alegação de suspeita de fraude.
Afirma que não recebeu qualquer notificação prévia ou justificativa, e desde então permanece sem acesso ao serviço, o que compromete sua atividade profissional.
Aduz que registrou protocolo administrativo e tentou solucionar o problema extrajudicialmente, sem êxito.
Diante disso, requer tutela de urgência para determinação de desbloqueio da linha.
Ao final, requerer a confirmação da liminar bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Pleiteia também os benefícios da justiça gratuita.
A petição inicial foi instruída com documentos, inclusive elementos comprobatórios das tentativas de solução administrativa (IDs 234360767, 234360769, 234360771 e 234360772).
Originariamente distribuída à 21ª Vara Cível de Brasília, os autos foram remetidos a esta 1ª Vara Cível de Ceilândia após o reconhecimento de incompetência territorial pelo juízo de origem, considerando que o domicílio da autora está localizado nesta circunscrição.
DECIDO Recebo os autos, nos termos da decisão de redistribuição proferida pela 21ª Vara Cível de Brasília, reconhecendo a competência territorial da 1ª Vara Cível de Ceilândia, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora possui domicílio nesta circunscrição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e a documentação anexada aos autos.
Recebo a petição inicial, por estarem presentes os requisitos do art. 319 do CPC, estando a causa devidamente instruída com os documentos essenciais.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, verifico que estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito se evidencia pela narrativa plausível e pelos documentos apresentados, notadamente os protocolos administrativos e declarações que apontam o bloqueio indevido da linha utilizada há mais de oito anos.
O perigo de dano também se faz presente, pois a autora depende da linha para exercer atividade profissional que lhe garante a subsistência, estando incomunicável desde o bloqueio.
O risco de ineficácia do provimento final também se mostra presente diante da natureza do serviço essencial interrompido.
Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré, CLARO S.A., proceda ao imediato desbloqueio da linha telefônica nº (61) 93464-4040, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 247 a 249 do CPC, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, caso a parte ré esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e deferimento da liminar: Prazo: 2 dias.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 Nome: CLARO S.A.
Endereço: AC Coimbra, Lt 112, Av Cast Bco 919 Qd 2, Setor Coimbra, GOIÂNIA - GO - CEP: 74530-970 -
08/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:55
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2025 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REU).
-
08/05/2025 15:55
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/05/2025 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:26
Declarada incompetência
-
30/04/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709937-29.2025.8.07.0007
Jose Mauricio Alves Feitosa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Renato Gomes Imai
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 10:28
Processo nº 0704697-24.2023.8.07.0009
Banco J. Safra S.A
Jessica Rafaela Marques Rodrigues
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 09:24
Processo nº 0722609-70.2024.8.07.0018
Banco Honda S/A.
Sabrina Lopes de Sousa Ribeiro
Advogado: Hiran Leao Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 15:09
Processo nº 0717953-45.2020.8.07.0007
2C Gestao de Ativos LTDA
Camila Cardozo Melchior
Advogado: Giovanni Camara de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2020 10:05
Processo nº 0722609-70.2024.8.07.0018
Banco Honda S/A.
Sabrina Lopes de Sousa Ribeiro
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 14:51