TJDFT - 0722609-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:22
Juntada de Certidão
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12/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:47
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2025 09:58
Recebidos os autos
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03/06/2025 09:58
Outras decisões
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30/05/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:56
Juntada de Petição de comprovante
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21/05/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0722609-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: SABRINA LOPES DE SOUSA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO HONDA S/A. em face de SABRINA LOPES DE SOUSA RIBEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida conforme ID 229003299, determinando-se que o banco autor indicasse o rol de depositários.
Regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante da inércia da parte autora em promover a emenda à inicial, a petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não a emendou no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 229003299.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 23:01:25.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:07
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 12:22
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:22
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SABRINA LOPES DE SOUSA RIBEIRO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:13
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:13
Declarada incompetência
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29/01/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 14:42
Juntada de Petição de comprovante
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27/12/2024 10:20
Recebidos os autos
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27/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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20/12/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 12:46
Recebidos os autos
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20/12/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara da Fazenda Pública do DF
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20/12/2024 09:59
Recebidos os autos
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20/12/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/12/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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