TJDFT - 0727008-78.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:05
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727008-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGDON ALVES DE FRANCA EXECUTADO: FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA DECISÃO Ao arquivo nos moldes da decisão de id n. 243116491 - Pág. 1.
Publique-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
01/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:22
Recebidos os autos
-
01/09/2025 08:22
Determinado o arquivamento definitivo
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22/08/2025 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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22/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de WAGDON ALVES DE FRANCA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:57
Indeferido o pedido de WAGDON ALVES DE FRANCA - CPF: *24.***.*25-15 (EXEQUENTE)
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01/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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01/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:45
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/07/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
16/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de WAGDON ALVES DE FRANCA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727008-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGDON ALVES DE FRANCA EXECUTADO: FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo sistema SISBAJUD atestam a inexistência de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico também que em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foram encontrados veículos registrados em nome da parte executada.
Nos termos da Portaria nº 04/2012, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 16:58:48.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
03/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:10
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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10/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 04:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727008-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGDON ALVES DE FRANCA REQUERIDO: FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de sentença/acórdão transitado(a) em julgado.
Decido. 1.
Anote-se o início da fase executória. 2.
A parte credora apresentou os cálculos (id. 234727080). 3.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça ou por telefone), realizar o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de sobre o débito incidir multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), além da correção e juros de 1% ao mês, devendo realizar o depósito em Juízo. 4.
Transcorrido o prazo, sem o depósito, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do crédito, devendo fazer incidir a multa de 10 %, estabelecida no art. 523, § 1º. 5.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema Sisbajud. 6.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado. 7.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará. 8.
Havendo impugnação, autos conclusos. 9.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud, fica autorizada à Secretaria a pesquisa via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos registrados em nome do executado.
Caso não exista bloqueio anterior fica este deferido, quanto à transferência.
Ato contínuo, em havendo a restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 10.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 11.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 14.
Sem sucesso, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento do feito. 15.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
12/05/2025 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 10:03
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:03
Deferido o pedido de WAGDON ALVES DE FRANCA - CPF: *24.***.*25-15 (REQUERENTE).
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06/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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05/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de WAGDON ALVES DE FRANCA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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10/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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10/04/2025 04:32
Processo Desarquivado
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09/04/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 15:27
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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24/02/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 13:01
Desentranhado o documento
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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31/01/2025 14:56
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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30/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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28/01/2025 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 03:31
Recebidos os autos
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26/01/2025 03:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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