TJDFT - 0728440-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GILDA FERREIRA DA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de GILDA FERREIRA DA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728440-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LIMA COSTA, PRISCILA LIMA DA COSTA, SAMUEL LIMA DA COSTA, CESAR AUGUSTO LIMA DA COSTA, LUIZ HENRIQUE LIMA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA LIMA COSTA EXECUTADO: GILDA FERREIRA DA COSTA DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por MARIA DE FATIMA LIMA COSTA, PRISCILA LIMA DA COSTA, SAMUEL LIMA DA COSTA, CESAR AUGUSTO LIMA DA COSTA, LUIZ HENRIQUE LIMA DA COSTA, representado legalmente por MARIA DE FATIMA LIMA COSTA em face de GILDA FERREIRA DA COSTA.
Determinada a emenda à inicial e apresentação somente das peças necessárias ao processamento da ação (Id. 228505102).
Os exequentes trouxeram nova peça inicial e documentos, conforme determinado (Id. 231765216).
Consta manifestação do Ministério Público concordando com o pleito (Id. 224730321).
Os Exequentes requereram o cumprimento provisório da sentença proferida no Id. 203113592 dos autos do processo principal, de nº 0705871-23.2022.8.07.0003 (Id. 231769378 deste feito), nos seguintes termos: Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CÉSAR AUGUSTO LIMA DA COSTA, PRISCILA LIMA DA COSTA, SAMUEL LIMA DA COSTA, LUIZ HENRIQUE LIMA DA COSTA E MARIA DE FÁTIMA LIMA DA COSTA em desfavor de GILDA FERREIRA DA COSTA, para condenar a ré a promover a devolução ao acervo hereditário da quantia por si auferida em razão dos VGBLs realizados por JESUÉ ALVES DA COSTA em seu benefício, no importe total de R$ 810.000,00, devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora SELIC desde a data do levantamento indevidamente realizado pela requerida.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Promova-se vista dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Houve interposição de recurso de apelação pela parte executada, Gilda, ao qual foi negado provimento (Id. 231769380): Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso da Ré.
CONHEÇO PARCIALMENTE E DOU PROVIMENTO ao recurso dos Autores, para que a Ré devolva os valores auferidos a partir dos VGBLs com juros e correção monetária desde a data do levantamento, acrescidos dos rendimentos.
Honorários recursais majorados em desfavor da Ré de 10% para 12% sobre o valor do proveito econômico dos Autores, com base no §11 do art. 85 do CPC. É como voto A executada, então, interpôs recurso especial, não admitido.
Inconformada, a parte apresentou agravo de instrumento em recurso especial (processo nº 0705871-23.2022.8.07.0003 – PJe do 2º grau) e os autos foram encaminhados ao STJ, confira-se: Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Em consulta ao sítio eletrônico do STJ, observou-se que ainda não houve distribuição do feito.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou as procurações de Ids. 231769364, 231769363, 231769360, 231769358, 231769356, 231769356, 231769354 e 231769352 e a planilha atualizada do débito (Id. 234619334).
Com efeito, não pode o cumprimento provisório depender do exaurimento de todas as instâncias.
Ademais, não se vislumbra risco irreparável ou grave dano, a impedir o cumprimento provisório da sentença.
Não obstante, nos termos do artigo 520 do CPC, o cumprimento provisório da sentença dotada de recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo.
Assim sendo, DEFIRO o pedido da exequente.
Anote-se o início da fase.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. 5 - Ademais, caso o executado seja pessoa física, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 6 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
AO -
09/05/2025 10:32
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:32
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA LIMA COSTA - CPF: *10.***.*57-00 (EXEQUENTE), PRISCILA LIMA DA COSTA - CPF: *23.***.*40-50 (EXEQUENTE), SAMUEL LIMA DA COSTA - CPF: *18.***.*92-07 (EXEQUENTE), CESAR AUGUSTO LIMA DA COSTA - CPF: *01.***.*35-88 (EXEQUEN
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06/05/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/05/2025 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:25
Recebidos os autos
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24/04/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/02/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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30/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 21:42
Recebidos os autos
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04/12/2024 21:42
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/11/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 23:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 19:35
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/09/2024 19:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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